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AgInt no AgInt no AREsp 202001169271 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1703330
- Registro
- 202001169271
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM
GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). DEVER DE INFORMAÇÃO.
TEMA 1.112/STJ. OBRIGAÇÃO DO ESTIPULANTE. LIMITES DA COBERTURA.
GRADUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO CONFORME TABELA CONTRATUAL. ART. 760 DO
CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE PROVA AFASTADO. REENQUADRAMENTO JURÍDICO.
SENTENÇA RESTABELECIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Nos contratos de seguro de vida coletivo, o dever de prestar
informações prévias aos segurados acerca das condições contratuais,
inclusive cláusulas limitativas ou restritivas de direito, incumbe
exclusivamente ao estipulante, nos termos do Tema 1.112/STJ.
2. Eventual ausência de repasse de informações pelo estipulante não
pode ser imputada à seguradora, sendo inviável exigir desta o
pagamento de indenização além dos limites contratualmente assumidos.
3. A cobertura por invalidez permanente por acidente deve observar a
graduação prevista na apólice e na tabela contratual, nos termos do
art. 760 do Código Civil, não sendo devida indenização integral em
hipóteses de invalidez parcial.
4. O reenquadramento jurídico da controvérsia, à luz de tese
repetitiva, não implica reexame de fatos ou cláusulas contratuais,
afastando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial,
reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro
grau.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.