← Jurioteca

AgInt no AgInt no AREsp 202001169271 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1703330
Registro
202001169271
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-04-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/04/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA 1.112/STJ. OBRIGAÇÃO DO ESTIPULANTE. LIMITES DA COBERTURA. GRADUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO CONFORME TABELA CONTRATUAL. ART. 760 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE PROVA AFASTADO. REENQUADRAMENTO JURÍDICO. SENTENÇA RESTABELECIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Nos contratos de seguro de vida coletivo, o dever de prestar informações prévias aos segurados acerca das condições contratuais, inclusive cláusulas limitativas ou restritivas de direito, incumbe exclusivamente ao estipulante, nos termos do Tema 1.112/STJ. 2. Eventual ausência de repasse de informações pelo estipulante não pode ser imputada à seguradora, sendo inviável exigir desta o pagamento de indenização além dos limites contratualmente assumidos. 3. A cobertura por invalidez permanente por acidente deve observar a graduação prevista na apólice e na tabela contratual, nos termos do art. 760 do Código Civil, não sendo devida indenização integral em hipóteses de invalidez parcial. 4. O reenquadramento jurídico da controvérsia, à luz de tese repetitiva, não implica reexame de fatos ou cláusulas contratuais, afastando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.