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AREsp 202403453899 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2744724
- Registro
- 202403453899
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL. LOTEAMENTO FECHADO. CONTRIBUIÇÕES
ASSOCIATIVAS. TEMAS 492/STF E 882/STJ. INEXIGIBILIDADE NA FASE
EXECUTIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS ACOLHIDOS
EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração,
nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, não se prestando à
rediscussão de matéria já decidida, nem à modificação do
entendimento adotado, salvo quando o vício comprometer a integridade
e a coerência da decisão, o que não se verificou quanto ao mérito do
acórdão embargado.
2. A integração do julgado não implica
revaloração probatória, servindo apenas para explicitar que o
acórdão embargado não desconsiderou os documentos relativos à
notificação de desfiliação com Aviso de Recebimento e ao boletim de
ocorrência, mas assentou que, mesmo diante da alegação de
desfiliação, o caso permanece subsumido às circunstâncias fáticas
reconhecidas pelas instâncias ordinárias.
3. O acórdão embargado
firmou como premissas fático-jurídicas: (a) loteamento
originariamente fechado, constituído sob disciplina própria; (b)
anuência expressa em contrato e vinculação registral; (c)
autorização e disciplina municipal; e (d) formação de coisa julgada
quanto à exigibilidade do débito no título judicial, elementos que,
segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, afastam a
incidência dos Temas 492/STF e 882/STJ.
4. O art. 374, II e III, do
CPC, ao dispensar prova de fatos confessados ou admitidos como
incontroversos, não afasta a necessidade de correlação entre o fato
alegado (desfiliação formal) e o núcleo da controvérsia, nem
autoriza, por si só, a consequência jurídica pretendida de
inexigibilidade do título, ausente subsunção do caso às hipóteses
típicas dos Temas 492/STF e 882/STJ.
5. A liberdade de associação,
em sua dimensão negativa (direito de não se associar ou de se
desassociar), assegurada pelo art. 5º, XX, da CF, foi observada,
tendo o acórdão embargado apenas reconhecido que, no contexto dos
autos, a obrigação de contribuir decorre de quadro fático-jurídico
distinto daquele abarcado pelo Tema 492/STF, em razão da anuência
originária expressa, do regime do loteamento fechado e da coisa
julgada formada.
6. A discussão sobre eventual desfiliação formal e
seus efeitos ex nunc não foi considerada elemento apto,
isoladamente, a desfazer a vinculação jurídica reconhecida no título
exequendo e estabilizada pela coisa julgada, mormente porque a
controvérsia foi devolvida como alegação de "inexigibilidade do
título judicial" por incompatibilidade com tese vinculante, e não
como rediscussão da relação associativa em ação de conhecimento
própria.
7. Os precedentes indicados pelo embargante (Rcl 67.767/SP
e ARE 1.439.827/SP), embora relevantes para a definição do alcance
do Tema 492/STF, apenas reafirmam a necessidade de observância da
tese de repercussão geral nas hipóteses em que o suporte fático se
amolde ao paradigma, o que foi expressamente afastado no caso
concreto em virtude das peculiaridades fáticas reconhecidas.
8. O
acórdão embargado, ao ressaltar a estabilização do título e a coisa
julgada, não negou, em tese, a existência dos mecanismos do art.
525, §§ 11 e 12, e da arguição de nulidade executiva do art. 803, I,
do CPC, apenas concluiu que, na espécie, tais instrumentos não
autorizam o afastamento da exigibilidade do título, porque inexiste
incompatibilidade entre o título judicial e as teses dos Temas
492/STF e 882/STJ.
9. Permanece incólume a vedação de rediscutir a
lide e modificar o conteúdo do título pela via executiva fora das
hipóteses estritas legalmente previstas e sem o necessário suporte
fático de incidência da tese vinculante, razão pela qual não se
reconhece a alegada inconstitucionalidade ou inexigibilidade do
título judicial com base nos Temas 492/STF e 882/STJ.
10. Para fins
de prequestionamento, o voto registra o enfrentamento expresso dos
arts. 489, § 1º, IV, 374, II e III, 525, §§ 11 e 12, e 803, I, do
CPC, bem como do art. 5º, XVII e XX, da CF, assentando inexistir
omissão apta a caracterizar negativa de prestação jurisdicional, uma
vez que a controvérsia foi decidida com fundamentação
suficiente.
11. A ausência de referência nominal a todos os
documentos e precedentes indicados pelo embargante não configura
negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão enfrenta o
núcleo controvertido com fundamentação adequada e as integrações ora
promovidas apenas tornam mais explícitas as razões pelas quais tais
elementos não alteram o resultado do julgamento.
12. Não se
vislumbra intento protelatório na oposição dos embargos, razão pela
qual se rejeita a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º,
do CPC.
13. A Súmula 83/STJ mantém-se aplicável, porquanto o acórdão
embargado está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto ao
afastamento dos Temas 492/STF e 882/STJ em hipóteses de loteamento
fechado regularmente constituído, com anuência contratual expressa,
registro e disciplina municipal, e coisa julgada sobre a
exigibilidade das contribuições.
14. Embargos de declaração
acolhidos em parte, apenas para integrar o acórdão embargado, sem
efeitos modificativos, rejeitada a aplicação de multa por ausência
de caráter protelatório.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.