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AgInt no AREsp 202200762868 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2089585
- Registro
- 202200762868
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADIANTAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
COM CONDIÇÃO DE DEVOLUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
AFASTADA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF E SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS.
OMISSÃO. HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, CPC. REVISÃO VEDADA. SÚMULA
7/STJ.
1. Pleito de dano moral aduzido na apelação e nos embargos, omissão
constatada. Retorno dos autos para suprimento da omissão com análise
do pleito.
2. A revisão das premissas fáticas e contratuais acerca do
adiantamento e do ressarcimento demanda reinterpretação de cláusulas
e reexame de provas, obstados pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. O tema de cerceamento de defesa não foi decidido na origem,
incidindo a Súmula 282/STF, e, ainda que superado, a análise
reclamaria reexame do conjunto probatório e suficiência da prova,
atraindo a Súmula 7/STJ.
4. A fixação e a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, §
11, do CPC, foram conformes à jurisprudência. A revisão do montante
é inviável pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento
ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.