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AgInt no AREsp 202200762868 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2089585
Registro
202200762868
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-04-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/04/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADIANTAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM CONDIÇÃO DE DEVOLUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF E SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. OMISSÃO. HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, CPC. REVISÃO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. 1. Pleito de dano moral aduzido na apelação e nos embargos, omissão constatada. Retorno dos autos para suprimento da omissão com análise do pleito. 2. A revisão das premissas fáticas e contratuais acerca do adiantamento e do ressarcimento demanda reinterpretação de cláusulas e reexame de provas, obstados pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. O tema de cerceamento de defesa não foi decidido na origem, incidindo a Súmula 282/STF, e, ainda que superado, a análise reclamaria reexame do conjunto probatório e suficiência da prova, atraindo a Súmula 7/STJ. 4. A fixação e a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, foram conformes à jurisprudência. A revisão do montante é inviável pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.