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REsp 202500039252 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2191153
Registro
202500039252
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-30
Data de publicação
DJEN DATA:07/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/03/2026

Ementa

ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS. REMESSA À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 491 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não configura julgamento ultra petita a remessa para liquidação de sentença da apuração do quantum debeatur de danos materiais, cuja existência foi reconhecida, conforme faculdade do artigo 491 do Código de Processo Civil, que visa a assegurar a reparação do dano sem extravasar os limites objetivos da demanda. 2. Não há violação ao artigo 1.022 do CPC se o Tribunal refuta as teses da parte com fundamentação suficiente, explicando que a decisão sobre a liquidação decorreu da ausência de comprovação integral dos valores, não configurando a insatisfação com o resultado vício de omissão. 3. Aplica-se a Súmula 98 do STJ para afastar a multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC, por não possuírem caráter protelatório os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento, mesmo com reiteração de argumentos. 4. É infundada a alegação de violação aos artigos 502, 505 e 507 do CPC (coisa julgada e preclusão) quando o Tribunal reitera que as questões já foram apreciadas e a insistência da parte visa à rediscussão de mérito, preservando a estabilidade das decisões judiciais. 5. A configuração do dissídio jurisprudencial exige similitude fática e divergência de teses, o que não ocorre se o acórdão recorrido, ao remeter a quantificação de danos para liquidação, age em consonância com o artigo 491 do CPC e não se caracteriza como julgamento extra ou ultra petita. 6. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.