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REsp 202500039252 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2191153
- Registro
- 202500039252
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTIFICAÇÃO DOS
DANOS. REMESSA À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 491 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO.
SÚMULA 98/STJ. PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não configura
julgamento ultra petita a remessa para liquidação de sentença da
apuração do quantum debeatur de danos materiais, cuja existência foi
reconhecida, conforme faculdade do artigo 491 do Código de Processo
Civil, que visa a assegurar a reparação do dano sem extravasar os
limites objetivos da demanda.
2. Não há violação ao artigo 1.022 do
CPC se o Tribunal refuta as teses da parte com fundamentação
suficiente, explicando que a decisão sobre a liquidação decorreu da
ausência de comprovação integral dos valores, não configurando a
insatisfação com o resultado vício de omissão.
3. Aplica-se a Súmula
98 do STJ para afastar a multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC, por
não possuírem caráter protelatório os embargos de declaração
manifestados com notório propósito de prequestionamento, mesmo com
reiteração de argumentos.
4. É infundada a alegação de violação aos
artigos 502, 505 e 507 do CPC (coisa julgada e preclusão) quando o
Tribunal reitera que as questões já foram apreciadas e a insistência
da parte visa à rediscussão de mérito, preservando a estabilidade
das decisões judiciais.
5. A configuração do dissídio
jurisprudencial exige similitude fática e divergência de teses, o
que não ocorre se o acórdão recorrido, ao remeter a quantificação de
danos para liquidação, age em consonância com o artigo 491 do CPC e
não se caracteriza como julgamento extra ou ultra petita.
6. Recurso
especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.