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REsp 202301188522 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2135499
- Registro
- 202301188522
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7 DO STJ. INVIABILIDADE DE REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em agravo
de instrumento em cumprimento de sentença oriundo de ação
indenizatória decorrente de ato ilícito (acidente trabalhista), no
qual o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para determinar
o processamento de incidente de desconsideração indireta da
personalidade jurídica, a fim de atingir empresas integrantes de
alegado grupo econômico.
2. A parte recorrente sustenta violação ao artigo 50, da Lei n°
10.406/02,
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede
de recurso especial, revisar a conclusão do tribunal de origem
quando a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos.
III. Razões de decidir
4. O recurso especial possui função uniformizadora da interpretação
do direito federal, não se prestando à revisão do conjunto
fático-probatório analisado pelas instâncias ordinárias.
5. A pretensão recursal exige a reavaliação de fatos e provas já
examinados pelo tribunal de origem, providência vedada em recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a mera
alegação de revaloração jurídica dos fatos não afasta o óbice da
Súmula 7 quando não demonstrado, de forma objetiva, que a
controvérsia pode ser solucionada apenas a partir do quadro fático
delineado no acórdão recorrido.
7. Ausente demonstração específica de que a tese recursal prescinde
do revolvimento do acervo probatório, revela-se inviável o
conhecimento do recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários
advocatícios em 2% sobre o valor anteriormente arbitrado, na forma
do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.