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REsp 202403619829 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2211585
Registro
202403619829
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-04-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. SINISTRO CAUSADO POR CONDUTOR MENOR E SEM HABILITAÇÃO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em apelação cível, manteve sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer relativa a seguro de automóvel, por reconhecer a validade de cláusula de exclusão de cobertura em sinistro causado por condutor menor de idade e sem habilitação. 2. Na origem, discutiu-se acidente de trânsito envolvendo veículo segurado, cuja condução, segundo o Tribunal de origem, estava a cargo de pessoa menor e sem habilitação, circunstância que levou à negativa de cobertura pela seguradora com base em cláusula contratual de exclusão e na configuração de agravamento intencional do risco. 3. A parte recorrente alegou violação do art. 373, II, do CPC, sustentando ausência de prova, pela parte demandada, de que a condutora do veículo causador do acidente seria menor e não habilitada, bem como indicou divergência jurisprudencial quanto à matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, é possível rediscutir a conclusão do Tribunal de origem acerca da prova de que o veículo segurado, envolvido no sinistro, era conduzido por pessoa menor e sem habilitação, à luz do art. 373, II, do CPC, ou se tal pretensão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal preenche os requisitos formais de demonstração do dissídio jurisprudencial, notadamente quanto à realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, e se a incidência da Súmula 7/STJ igualmente impede o conhecimento do apelo pela via da divergência. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à efetiva condução do veículo segurado por pessoa menor de idade e sem habilitação pressupõe o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A função uniformizadora do recurso especial impede sua utilização como terceira instância para rejulgamento da matéria de fato, cabendo a esta Corte apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que demanda demonstração específica e objetiva pelo recorrente, inexistente no caso concreto. 8. No ponto relativo à divergência jurisprudencial (alínea "c"), o recorrente não atendeu às exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, pois limitou-se à transcrição de decisões, sem promover o necessário cotejo analítico, nem demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados. 9. A divergência apoiada em premissas fáticas, e não na interpretação de norma federal, também não enseja conhecimento do recurso especial pela alínea "c", porquanto a Súmula 7/STJ incide igualmente nos recursos fundados em dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.