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REsp 202501492867 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2211203
- Registro
- 202501492867
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO
DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. GOLPE DA MAQUININHA.
FRAUDE EM CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso especial. Recurso especial interposto por instituição
financeira, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, contra acórdão que deu provimento à apelação
da consumidora em ação declaratória de nulidade e inexigibilidade de
débito c/c obrigação de não fazer e indenização por dano moral,
decorrente de fraude conhecida como "golpe da maquininha",
envolvendo operações realizadas com cartão e senha da autora
mediante engano.
2. Fato relevante. Tribunal de origem reconheceu falha na prestação
do serviço bancário, por operações realizadas em curto espaço de
tempo, com valores elevados e incompatíveis com o perfil da
consumidora, sem acionamento do sistema de segurança da instituição
financeira, declarando a inexigibilidade dos débitos, afastando a
culpa da vítima, e fixando indenização por danos morais em R$
5.000,00, em razão da vulnerabilidade da autora, pessoa idosa, e dos
descontos indevidos.
3. As alegações recursais. Recorrente sustenta: (i) violação ao art.
337, XI, do CPC, por não reconhecimento de ilegitimidade passiva,
diante de fraude praticada por terceiro; (ii) violação ao art. 6º,
VIII, do CDC, por indevida inversão do ônus da prova; (iii) violação
ao art. 14, caput e § 3º, II, do CDC, por afastamento da excludente
de culpa exclusiva da vítima; e (iv) violação ao art. 927, caput e
parágrafo único, do Código Civil, por ausência de nexo causal e de
dever de indenizar, alegando fortuito externo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento do recurso especial, à luz: (i) da alegada violação aos
arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 927, caput, do
Código Civil, não debatidos pela Corte de origem; (ii) da existência
de acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça quanto à responsabilidade objetiva das instituições
financeiras por fraudes em operações bancárias atípicas ou
incompatíveis com o perfil do consumidor (golpe da maquininha);
(iii) da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório
para afastar a conclusão de falha na prestação do serviço,
incompatibilidade das operações com o perfil da consumidora,
descumprimento do ônus probatório e existência de danos morais; (iv)
e da pretensão de conhecimento do recurso pela alínea "c" do art.
105, III, da Constituição Federal quando o alegado dissídio
jurisprudencial se apoia em fatos, e não na interpretação da lei
federal.
III. Razões de decidir
5. Constata-se a ausência de prequestionamento específico dos arts.
6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 927, caput, do Código
Civil, pois o Tribunal de origem não analisou a controvérsia sob o
enfoque desses dispositivos, o que impede o conhecimento do recurso
especial quanto a tais alegações, nos termos das Súmulas 282 e 356
do STF.
6. Verifica-se que o acórdão recorrido adotou entendimento em
consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem
objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos
praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias quando há
validação de transações atípicas ou incompatíveis com o perfil de
consumo do cliente, caracterizando falha na prestação do serviço e
violação do dever de segurança, o que atrai a incidência da Súmula
83/STJ.
7. A conclusão da Corte de origem quanto à existência de falha na
prestação do serviço, à atipicidade das operações frente ao perfil
da consumidora, ao descumprimento do ônus probatório pela
instituição financeira e à configuração dos danos morais decorreu de
análise do conjunto fático-probatório dos autos, sendo vedado ao
Superior Tribunal de Justiça reexaminar tais premissas em recurso
especial, à luz da Súmula 7/STJ.
8. A pretensão de infirmar a responsabilidade da instituição
financeira e afastar a condenação por danos morais, bem como de
reconhecer excludente de responsabilidade ou ilegitimidade passiva,
demandaria o revolvimento das provas relativas à dinâmica das
transações, ao perfil de consumo da autora e aos transtornos
suportados, o que igualmente encontra óbice na Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.