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EDcl nos EREsp 201903646768 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2095475
- Registro
- 201903646768
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-04-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. ART.
1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO
CPC. DESCABIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NÃO IDENTIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação
vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro
material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido
o julgador (art. 1.022 do CPC).
2. Não configura vício de omissão a ausência de pronunciamento a
respeito do mérito recursal na hipótese em que não superados os
requisitos de admissibilidade do próprio recurso.
3. Sob o pretexto de que há pontos omissos no acórdão embargado, os
embargantes pretendem, por via transversa, alterar o resultado da
decisão para que sejam conhecidos e providos os embargos de
divergência, o que não é admitido na via estreita dos aclaratórios.
4. A rejeição dos embargos declaratórios não implica,
automaticamente, caráter protelatório, sendo indevida a aplicação da
multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, na ausência de dolo ou
uso abusivo do direito de recorrer.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.