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REsp 202400666205 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2220667
- Registro
- 202400666205
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS EM MERCADORIA ARMAZENADA EM
TERMINAL PORTUÁRIO. LIDE SECUNDÁRIA SECURITÁRIA. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação
cível em ação de indenização por danos em mercadoria (vidros)
armazenada em terminal portuário, no qual se manteve sentença de
procedência da pretensão indenizatória em face da requerida e de
improcedência da lide secundária proposta em face da seguradora,
afastando-se alegações de nulidade da sentença, nulidade do laudo
pericial e inexistência de responsabilidade civil, bem como
reconhecendo situação de risco excluído no contrato de seguro.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido quando a pretensão recursal demanda a revisão do
conteúdo contratual e o revolvimento do acervo fático-probatório que
embasou o reconhecimento da responsabilidade civil e da extensão
dos danos, sem que a parte recorrente demonstre, de forma
específica, tratar-se apenas de revaloração jurídica de fatos
incontroversos apta a afastar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A controvérsia recursal, tal como deduzida, exige a revisão do
conteúdo contratual, notadamente cláusulas que disciplinam a
responsabilidade da requerida e a cobertura securitária, providência
incompatível com o recurso especial em razão da vedação à
reapreciação de cláusulas contratuais consagrada pela Súmula 5 do
STJ.
4. O acolhimento da tese recursal pressupõe, ainda, o revolvimento
do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do
STJ, que impede o simples reexame de provas na via especial.
5. A revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos é
admissível em recurso especial, mas constitui ônus da parte
recorrente demonstrar, de modo objetivo e vinculado ao quadro fático
fixado no acórdão recorrido, que a pretensão se limita a novo
enquadramento jurídico, não bastando alegação genérica de
afastamento das Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. No caso concreto, a parte recorrente não evidencia, de forma
específica, que o exame de suas alegações prescinde da reanálise de
provas e da interpretação de cláusulas contratuais, limitando-se a
repetir a tese de mérito, o que não supera os óbices sumulares e
conduz à inviabilidade de conhecimento do recurso especial.
7. Diante do não conhecimento do recurso especial, impõe-se a
majoração dos honorários advocatícios previamente fixados pelas
instâncias de origem, em favor da parte recorrida, nos termos do
art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
legais e eventual gratuidade da justiça.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários
advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.