← Jurioteca
REsp 202504278699 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2242214
- Registro
- 202504278699
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. PRAZO CONCEDIDO PARA REGULARIZAÇÃO. PROCURAÇÃO OUTORGADA
EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE
CORREÇÃO. JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, inciso
III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal
de Justiça que, em agravo interno, manteve decisão monocrática que
não conheceu de agravo de instrumento por ausência de regularização
da representação processual, em razão de procuração outorgada em
data posterior à interposição do recurso.
2. A recorrente alega violação aos arts. 76, § 2º, inciso I, 932,
parágrafo único, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil,
sustentando (i) necessidade de concessão de prazo para sanar o vício
de representação antes da inadmissão do recurso e (ii)
desnecessidade de que a procuração seja anterior à interposição do
recurso, bem como defende o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade.
3. A parte recorrida, intimada na forma do art. 1.030 do Código de
Processo Civil, pugna pela manutenção do acórdão recorrido e requer
a condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários
advocatícios.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 76, § 2º, inciso I, e 932, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, em razão de suposta ausência de prazo adequado para
regularização da representação processual no agravo de instrumento;
e (ii) saber se a juntada de procuração com data posterior à
interposição do recurso é apta a suprir o vício de representação, à
luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
5. A ausência de demonstração de efetivo vício de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional afasta a alegada violação ao
art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal
de origem enfrentou, de forma suficiente, as questões relevantes
para o deslinde da controvérsia.
6. A Corte de origem consignou que o agravante foi devidamente
intimado, com base no art. 932, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, para regularizar a representação processual, mas não
atendeu de forma adequada à determinação, pois deixou de apresentar
a cadeia completa de instrumentos de mandato, razão pela qual não
se verifica ofensa ao art. 76, § 2º, inciso I, do mesmo diploma.
7. O acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento consolidado no
Superior Tribunal de Justiça de que a regularização da representação
processual somente é eficaz para atos subsequentes, não sendo
possível que procuração ou substabelecimento outorgado em data
posterior à interposição do recurso convalide ato recursal praticado
sem poderes, o que importa na inexistência jurídica do recurso
dirigido à instância especial.
8. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência
dominante desta Corte, revela-se aplicável o óbice da Súmula n. 83
do Superior Tribunal de Justiça, o que impede o conhecimento do
recurso especial.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.