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REsp 202504844376 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2248851
- Registro
- 202504844376
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO EMPRESARIAL COM POUCAS VIDAS. "FALSO COLETIVO". REAJUSTES
POR SINISTRALIDADE E VCMH. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DA ANS PRÓPRIOS DE
PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS 7 E
83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,
contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em ação
cominatória cumulada com indenização por danos materiais, manteve
sentença de procedência para: (i) reconhecer a natureza de "falso
coletivo" de contrato de plano de saúde coletivo empresarial com
apenas seis beneficiários, todos da mesma família; (ii) afastar
reajustes por sinistralidade e VCMH e determinar a aplicação dos
índices anuais autorizados pela ANS para planos
individuais/familiares; e (iii) condenar à restituição dos valores
pagos a maior, observada a prescrição trienal.
2. Embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados, sob
fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade e
de que o julgado já se encontrava suficientemente fundamentado,
inclusive quanto à classificação do contrato como "falso coletivo".
3. A Recorrente sustenta violação ao art. 16, XI, da Lei n.
9.656/1998, ao art. 6º, III, do CDC e aos arts. 371, 373, 375 e 489,
§ 1º, do CPC, defendendo: (i) impossibilidade de aplicação dos
índices da ANS próprios de planos individuais a planos coletivos,
ainda que com menos de 30 vidas; (ii) inexistência de "falsa
coletivização" e impossibilidade de equiparação do plano coletivo
empresarial ao plano individual/familiar; (iii) licitude dos
reajustes por sinistralidade e VCMH; e (iv) cerceamento de defesa
pelo indeferimento de prova pericial atuarial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão estadual,
ao caracterizar o contrato com apenas seis beneficiários da mesma
família como plano de saúde "falso coletivo" e determinar a
aplicação, aos reajustes, dos índices anuais da ANS previstos para
planos individuais/familiares, bem como ao afastar cerceamento de
defesa pelo indeferimento de prova pericial atuarial, divergiu da
legislação federal indicada e da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, de modo a admitir o conhecimento do recurso especial ou
se incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido, ao reconhecer a natureza de "falso coletivo"
de plano de saúde coletivo empresarial com número reduzido de
beneficiários e ao aplicar, por analogia, os índices de reajuste
anuais autorizados pela ANS para planos individuais/familiares,
encontra-se em consonância com a orientação consolidada do Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual, excepcionalmente, contratos
coletivos atípicos, com número diminuto de participantes, podem ser
tratados como planos individuais ou familiares para fins de
reajuste.
6. A incidência da jurisprudência dominante desta Corte sobre a
matéria atrai o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do
recurso especial fundado em divergência quando o acórdão recorrido
se harmoniza com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
7. A pretensão de afastar a caracterização do contrato como "falso
coletivo", de reconhecer a licitude dos reajustes por sinistralidade
e VCMH e de infirmar a conclusão de abusividade dos índices
aplicados demanda reexame de fatos e provas e interpretação de
cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos
termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem de que os documentos
constantes dos autos eram suficientes para o julgamento antecipado
da lide e de que a prova pericial atuarial seria desnecessária
implicaria novo exame do acervo fático-probatório, o que também é
obstado pela Súmula 7/STJ, afastando a alegação de cerceamento de
defesa em sede de recurso especial.
9. Inexistindo violação aos dispositivos legais invocados e estando
o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta Corte
Superior, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, com
majoração dos honorários advocatícios em favor da parte recorrida,
nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
10. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.