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REsp 202504729073 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2247596
- Registro
- 202504729073
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEOPLASIA MALIGNA DE PRÓSTATA. PROSTATECTOMIA RADICAL ROBÓTICA.
RECUSA INDEVIDA. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. ROL DA ANS. NATUREZA.
IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão
do Tribunal de Justiça estadual que, em ação de ressarcimento de
despesas médicas cumulada com pedido de dano moral, manteve sentença
de procedência parcial para condenar a ré a custear cirurgia de
prostatectomia radical robótica (vesiculectomia radical robótica)
para beneficiário diagnosticado com neoplasia maligna de próstata.
2. A sentença reconheceu a abusividade da negativa de cobertura
fundada na ausência do procedimento no Rol de Procedimentos da ANS e
em parecer desfavorável do NAT-JUS, determinando o
custeio/reembolso do tratamento e fixando dano moral. O acórdão
recorrido confirmou a decisão sob o fundamento de que há relação de
consumo, de que a doença possui cobertura contratual e de que o
procedimento robótico, embora mais custoso, apresenta benefícios
marginais, não sendo experimental.
3. No recurso especial, a recorrente sustenta violação ao art. 10, §
13, da Lei n. 9.656/1998 e dissídio em relação ao EREsp 1.886.929,
alegando que o método solicitado não seria imprescindível, por
existir método cirúrgico coberto segundo a ANS, a Lei n. 9.656/1998
e o contrato firmado entre as partes.
II. Questão em discussão
4. Saber se, à luz da Lei n. 9.656/1998 (art. 10, §§ 12 e 13), do
rol de procedimentos da ANS e do Código de Defesa do Consumidor, o
plano de saúde pode recusar cobertura da prostatectomia radical
robótica prescrita pelo médico assistente, sob o fundamento de
ausência de previsão no rol e de existência de método convencional
coberto.
III. Razões de decidir
5. O acórdão estadual assentou ser incontroversa a cobertura
contratual da patologia (neoplasia maligna de próstata) e que a
negativa fundada na não inclusão da prostatectomia radical robótica
no rol da ANS e em cláusula de exclusão contratual viola a natureza
do contrato de assistência à saúde, o princípio da boa-fé e o art.
51, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, pois impede o
acesso ao método mais seguro e adequado à enfermidade coberta.
6. Foi expressamente aplicada a Lei n. 9.656/1998, com a redação
dada pela Lei n. 14.454/2022, para afirmar que o rol de
procedimentos e eventos em saúde suplementar (art. 10, § 12)
constitui referência básica, e que, presentes recomendações
técnico-científicas idôneas (art. 10, § 13), admite-se, de forma
excepcional, a cobertura de tratamentos não incluídos no rol sem
necessidade de contratação adicional.
7. O órgão julgador destacou que, em se tratando de tratamento de
câncer, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se
no sentido da obrigatoriedade de custeio de exames, medicamentos e
procedimentos necessários, sendo irrelevante a natureza taxativa ou
exemplificativa do rol da ANS, entendimento já consolidado em
precedentes relativos à prostatectomia radical robótica.
8. Constatado que o acórdão recorrido se encontra em plena
conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça, especialmente no tocante à obrigatoriedade de cobertura
do tratamento cirúrgico oncológico e à irrelevância da discussão
sobre a natureza do rol da ANS nesse contexto, foi aplicado o óbice
da Súmula n. 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso
especial, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105,
III, da Constituição Federal.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.