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REsp 202504847446 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2249232
- Registro
- 202504847446
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO EMPRESARIAL "FALSO COLETIVO". FALECIMENTO DO TITULAR.
MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE E SUCESSÃO DE TITULARIDADE. APLICAÇÃO DA
LEI N. 9.656/1998 E DO CDC. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a"
e "c", da Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal estadual
que, em apelação cível em ação de obrigação de fazer, manteve
sentença de parcial procedência para assegurar à dependente a
manutenção de plano de saúde coletivo empresarial, considerado
"falso coletivo", após o falecimento do titular, com assunção do
pagamento integral das mensalidades.
2. A Recorrente sustenta violação aos arts. 421 e 422 do Código
Civil e aos arts. 13, 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998, além de
divergência jurisprudencial, por entender ser impossível a
manutenção de plano de saúde coletivo empresarial em favor de
dependente após a morte do titular, requerendo o provimento do
recurso para declarar tal impossibilidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, em plano de saúde
coletivo empresarial com poucos beneficiários ("falso coletivo"), é
juridicamente possível a manutenção da cobertura e a sucessão da
titularidade em favor de dependente já inscrito, após o falecimento
do titular, mediante assunção integral das mensalidades.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se o recurso
especial pode ser conhecido quando o acórdão recorrido se encontra
em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada do
Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, atraindo a incidência
da Súmula 83/STJ e prejudicando a análise de dissídio
jurisprudencial.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem qualificou o contrato como plano de saúde
coletivo empresarial "falso coletivo", por contar com apenas três
vidas, todas da mesma família, reconhecendo o enquadramento nas
normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608/STJ,
e aplicando, por analogia, a disciplina dos planos
individuais/familiares.
6. Reputou-se que, em tais hipóteses ("falsos coletivos"), os
dependentes têm direito à manutenção do plano de saúde, com
substituição do titular falecido e assunção do pagamento integral
das mensalidades, nos termos do art. 30 da Lei n. 9.656/1998 e da
Súmula Normativa n. 13 da ANS, de modo a não desamparar o consumidor
em contratos de adesão.
7. Aplicou-se, ainda, por analogia, o art. 13, II, da Lei n.
9.656/1998, para afastar a possibilidade de rescisão unilateral
imotivada do contrato, admitindo-se a extinção apenas em caso de
fraude ou inadimplência superior a sessenta dias, desde que
observada a prévia notificação do consumidor.
8. Concluiu-se que o encerramento do contrato em razão do
falecimento do titular viola a legítima expectativa de continuidade
da relação contratual dos dependentes em planos "falsos coletivos",
não havendo prejuízo econômico à operadora, que permanece a receber
as mensalidades dos beneficiários remanescentes.
9. Verificou-se que o acórdão recorrido está alinhado à
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo
a qual, falecendo o titular de plano de saúde coletivo, seja
empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o
direito de pleitear a sucessão da titularidade, assumindo o
pagamento integral, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e
obstando o conhecimento do recurso especial pelas alíneas "a" e "c"
do art. 105, III, da Constituição Federal.
10. Afirmou-se, por fim, que a análise de divergência
jurisprudencial resta prejudicada quando o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência do STJ ou quando há incidência de
óbices sumulares sobre o tema decidido, em razão da ausência de
similitude fática entre o paradigma e o julgado impugnado,
majorando-se os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11,
do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
11. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.