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REsp 202504852860 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2249052
- Registro
- 202504852860
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
EM REGIME DE AUTOGESTÃO. CIRURGIA DE CRANIOPLASTIA. PRÓTESE CRANIANA
CUSTOMIZADA. ROL DA ANS. OBRIGAÇÃO DE COBERTURA. RECURSO ESPECIAL
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde em
regime de autogestão contra acórdão de Tribunal estadual que, em
ação de obrigação de fazer, manteve sentença de parcial procedência
para condenar a operadora a custear prótese craniana customizada
necessária à cirurgia de cranioplastia prescrita após acidente
vascular cerebral hemorrágico.
2. O acórdão recorrido reconheceu a aplicabilidade do Código de
Defesa do Consumidor, afastou a incidência da Súmula 608 do STJ,
aplicou a Lei n. 14.454/2022 e a Súmula 102 de Tribunal estadual,
valorizou a indicação do médico assistente e a ausência de
requerimento de prova técnica pela operadora, e considerou abusiva a
negativa de cobertura, preservando a sentença.
3. No recurso especial, a recorrente sustenta: (i) violação do art.
10, VII, §§ 4º e 13, da Lei n. 9.656/98, ao argumento de que compete
à ANS a elaboração do rol de procedimentos e eventos em saúde; (ii)
afronta ao art. 489, § 1º, VI, e ao art. 926 do CPC, por ter o
acórdão considerado a relação como consumerista em descompasso com a
Súmula 608 do STJ; (iii) insuficiência da mera prescrição médica
para comprovar a eficácia do tratamento, invocando parecer do
NATJUS; e (iv) inexistência de obrigatoriedade de custeio de prótese
craniana customizada não incluída no rol da ANS.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o afastamento da
Súmula 608 do STJ e a consequente aplicação do Código de Defesa do
Consumidor aos contratos de plano de saúde em regime de autogestão
infirmam a validade do acórdão recorrido; e (ii) saber se, em plano
de saúde de autogestão, há obrigação de cobertura de prótese
craniana customizada ligada a cirurgia de cranioplastia prescrita
pelo médico assistente, ainda que o procedimento/produto não conste
expressamente do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS.
III. Razões de decidir
5. Reconhece-se que a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula
608, afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos
contratos de plano de saúde administrados sob a modalidade de
autogestão, de modo que a fundamentação do acórdão local, nesse
ponto, não se harmoniza com a orientação desta Corte.
6. Esclarece-se, contudo, que a inaplicabilidade do Código de Defesa
do Consumidor não afasta o princípio da força obrigatória dos
contratos nem exonera a operadora do cumprimento das obrigações
assumidas, devendo o ajuste ser interpretado segundo as regras do
Código Civil, especialmente quanto à boa-fé objetiva e seus
desdobramentos, o que impõe a observância da finalidade do contrato
de assistência à saúde.
7. Ressalta-se que a Lei n. 14.454/2022 atribui ao rol da ANS
natureza de referência básica, impondo a cobertura de tratamento ou
procedimento prescrito por médico assistente mesmo não previsto no
rol, desde que haja comprovação de eficácia baseada em evidências
científicas ou recomendação de órgão técnico, sendo que, no caso
concreto, a indicação médica é incontroversa e a operadora
expressamente desinteressou-se da produção de prova técnica.
8. Destaca-se que a prótese craniana customizada solicitada está
diretamente vinculada ao ato cirúrgico de cranioplastia,
configurando insumo necessário à efetivação da cirurgia coberta, e
que a negativa de cobertura esvazia o objeto contratual de
assistência à saúde, contrariando o entendimento consolidado do STJ
quanto à obrigatoriedade de cobertura de órteses e próteses ligadas
a procedimento cirúrgico.
9. Conclui-se que o acórdão recorrido, apesar de inadequação pontual
quanto ao regime jurídico aplicável (CDC), encontra-se em
consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a obrigação de
cobertura de próteses e órteses vinculadas a cirurgia e sobre a
incidência da boa-fé objetiva nos contratos de plano de saúde de
autogestão.
10. Deixa-se de majorar honorários advocatícios recursais, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão de já estarem fixados no
percentual máximo legal.
IV. Dispositivo
11. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.