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REsp 202202939968 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2233887
Registro
202202939968
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-04-07
Data de publicação
DJEN DATA:22/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 07/04/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CONVERSÃO EM CUMPRIMENTO DEFINITIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 525/STJ. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015 À HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NA FASE DEFINITIVA. PRESSUPOSTO CONSTITUTIVO NÃO PREENCHIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS NA FASE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. Os honorários advocatícios têm natureza híbrida - processual e material -, o que impede que norma processual superveniente crie ou modifique obrigação honorária referente a atos já consolidados sob a norma revogada. Inaplicáveis, portanto, os arts. 85, §§ 1º e 13, 520, § 2º, e 523, § 1º, do CPC/2015, pois a execução provisória foi instaurada em 2012 e todos os atos nucleares do processo - intimação, ausência de pagamento voluntário e constituição de penhora - consolidaram-se inteiramente sob a égide do CPC/1973. Precedentes em casos análogos. 2. O Tema Repetitivo 525 do STJ estabelece que, convertida a execução provisória em definitiva, o magistrado somente deverá arbitrar honorários advocatícios após franquear ao devedor a possibilidade de cumprir voluntária e tempestivamente a condenação. Trata-se de condição constitutiva do direito à verba: sem intimação e sem subsequente inação do devedor, não há suporte para o arbitramento. 3. Na hipótese, convertida a execução provisória em definitiva, o juízo de origem não intimou o devedor para pagamento voluntário, limitando-se a reconhecer a extinção do cumprimento pelo pagamento do débito. A ausência dessa intimação - pressuposto para verificar o "não pagamento voluntário" que autoriza a sanção do art. 475-J do CPC/1973 - impede o arbitramento dos honorários. O depósito integral do montante condenatório realizado pelo devedor na fase provisória constitui atuação conforme o direito, não recusa à satisfação da obrigação, sendo inviável extrair desse comportamento lícito a consequência que o sistema reserva para a conduta omissiva na fase definitiva. 4. A execução provisória corre por conta e risco do exequente, nos termos do art. 475-O, inciso I, do CPC/1973. Os valores dos honorários foram levantados mediante caução, sob decisão precária cuja fragilidade era concretamente conhecida pelos advogados, dado o recurso especial então pendente. Desconstituída a decisão pelo juízo de retratação no agravo de instrumento, cessou a causa jurídica que embasara o recebimento. O art. 885 do CC determina a restituição não apenas quando inexistente a causa para o enriquecimento, mas também quando ela deixou de existir - norma que opera objetivamente, independentemente de má-fé do accipiens. Precedentes. 5. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.