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AgInt nos EREsp 202300548802 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2055135
- Registro
- 202300548802
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-04-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/04/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA. COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. "A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos
confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que
têm como escopo único uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não
se prestando para ser utilizado como via de rejulgamento do Recurso
Especial" (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.565.059/ES, relatora
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/9/2022,
DJe de
23/9/2022).
2. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme
preceituam os arts. 266, § 4º, do RISTJ e 1.043, § 4º, do CPC,
mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.