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CC 201600346028 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 145317
- Registro
- 201600346028
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-04-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/04/2026
Ementa
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL VOLUNTÁRIO PARA SUSPENDER A
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO DESFAVORÁVEL À EMPRESA
RECUPERANDA. TRANSFORMAÇÃO DO DEPÓSITO EM PAGAMENTO DEFINITIVO. MERO
EFEITO LEGAL. CONFLITO NÃO CONFIGURADO.
1. O depósito judicial tributário realizado para suspender a
exigibilidade do crédito tributário possui natureza e destinação
específicas, sendo regido por normas tributárias que determinam sua
conversão em pagamento definitivo em caso de decisão desfavorável ao
contribuinte.
2. Hipótese em que não está configurado conflito positivo, pois a
decisão do TRF da 2ª Região limitou-se a aplicar o regime jurídico
próprio dos depósitos judiciais tributários, sem configurar ato de
constrição patrimonial. Por outro lado, o Juízo da recuperação
judicial não se declarou competente para determinar o levantamento
dos valores depositados, tampouco proferiu decisão em sentido
conflitante com o entendimento do Juízo federal.
3. Conflito de competência não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.