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AgRg nos EREsp 202500349486 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2195506
- Registro
- 202500349486
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-04-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOTÓRIO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. TEMA N. 1.258/STJ.
PROVA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES.
1. A alegação de notoriedade do dissídio apenas dispensa a
realização do cotejo analítico quando os elementos contidos no
recurso são suficientes para se concluir que os julgados
confrontados conferiram tratamento jurídico distinto à similar
situação fática, o que ocorreu na espécie. Precedente do STJ.
2. O acórdão embargado manteve a condenação fundada em
reconhecimento fotográfico realizado com inobservância do art. 226
do Código de Processo Penal, sob o argumento de existência de prova
independente apta a sustentar o decreto condenatório.
3. A análise da sentença e do acórdão da apelação evidencia que,
além do reconhecimento fotográfico inválido, houve apenas sua
confirmação em juízo, sem qualquer elemento autônomo e independente
de autoria, de modo que a manutenção da condenação contrasta com
os parâmetros fixados no julgamento do Tema n. 1.258/STJ.
4. O reconhecimento fotográfico inválido contamina a memória da
vítima e não pode lastrear condenação, impondo-se o reconhecimento
da ilicitude da prova e a absolvição (art. 386, VII, do CPP), pois
ausentes provas independentes desvinculadas do ato viciado.
5. Agravo regimental provido para acolher os embargos de
divergência e, por conseguinte, absolver o agravante.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.