← Jurioteca
EDcl no AgInt no REsp 202500901276 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2203138
- Registro
- 202500901276
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.390 DO STJ.
SOBRESTAMENTO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm
ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material
no julgado, sendo que, em hipóteses excepcionais, admite, a
jurisprudência, emprestar-lhes efeitos infringentes.
2. A Primeira Seção desta Corte Superior decidiu afetar, à
sistemática dos recursos repetitivos, os REsps 2187646/CE,
2187625/RJ, 2188421/SC e 2185634/RS, de relatoria da Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, com a seguinte questão controvertida (Tema
1.390): "Definir se o teto limite de 20 (vinte) vezes o maior
salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único,
da Lei n. 6.950/1981, se aplica para as bases de cálculo das
contribuições ao salário-educação, INCRA, DPC, FAER, SEBRAE, SENAR,
SEST, SENAT, SESCOOP, APEX-Brasil e ABDI."
3. Necessidade de retorno dos autos à origem para posterior
realização do juízo de conformação.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito os julgados anteriores e determinar a devolução
dos autos ao Tribunal de origem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.