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EDcl no AgInt no REsp 202502106420 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2217640
- Registro
- 202502106420
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm
ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material
no julgado. Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência
emprestar-lhes efeitos infringentes.
2. A questão objeto do recurso especial foi submetida à sistemática
dos recursos repetitivos (Tema 1.390): "definir se o teto de 20
(vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no
art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases
de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER,
SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI".
3. Necessidade de retorno dos autos à origem para posterior
realização do juízo de conformação.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito decisões anteriores e determinar a devolução dos
autos ao Tribunal de origem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.