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EDcl no AgInt no AREsp 202500869381 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2881592
- Registro
- 202500869381
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE
EDIFICAÇÃO. MOMENTO DO FATO GERADOR. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO
DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - Trata-se de ação ajuizada com o objetivo de anular o lançamento
de ofício do ITBI promovido pelo Município de Cambé. Sustentou o
contribuinte, em síntese, que a base de cálculo do tributo
desconsiderou o valor efetivamente declarado na operação, em afronta
ao entendimento firmado no Tema n. 1.113/STJ. O Juízo de primeiro
grau concluiu que o valor declarado não contemplava a edificação
existente no terreno. O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a
decisão consignando que houve regular procedimento administrativo,
com observância do contraditório e da ampla defesa, no qual foram
consideradas as benfeitorias realizadas no imóvel.
II - Quanto à aplicação do Tema n. 1.113/STJ, verifica-se que o
Tribunal a quo afirmou que teria sido instaurado procedimento
administrativo com o devido processo legal, o que afasta a aplicação
do referido Tema. Entretanto, analisando de forma percuciente as
alegações da embargante, verifica-se que devem ser afastados os
óbices pronunciados no acórdão embargado e novamente analisada a
alegada violação do art. 1.022 do CPC.
III - Ao se confrontar o acórdão recorrido com as razões dos
embargos de declaração, constata-se que o recorrente apontou omissão
quanto (i) à inexistência de provas da presença de edificação no
imóvel à época do fato gerador do ITBI e (ii) aos alegados vícios no
lançamento tributário. Tais questões não foram expressamente
examinadas pelo Tribunal de origem, caracterizando omissão sobre
ponto fundamental para o deslinde da controvérsia, qual seja,
definir se a construção da edificação no imóvel transferido
aconteceu antes ou após a ocorrência do fato gerador, o que impacta
fundamentalmente no preço do imóvel para fins de aferir a base de
cálculo do ITBI.
IV - Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao agravo
interno, conhecendo do agravo e dando provimento ao recurso especial
para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para novo
julgamento dos embargos de declaração.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.