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AREsp 202504485948 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3110761
- Registro
- 202504485948
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ. VIOLAÇÃO
DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À
LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DOS FATOS E
PROVAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 489 do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a
questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir
julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação
jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso
especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias,
porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
3. A ausência de fundamentação adequada acerca do dispositivo de lei
federal supostamente violado impede a abertura da instância
especial, nos termos da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia,
nesta Corte.
4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o
revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.