← Jurioteca
EDcl no AgInt no REsp 201701243190 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1674525
- Registro
- 201701243190
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ÔNUS
DA PROVA. BENS ANTERIORES. SUB-ROGAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
REABERTURA DA INSTRUÇÃO EM GRAU RECURSAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão
embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide.
2. Reconhece-se a existência de omissão no acórdão embargado, pois,
embora tenha limitado a análise à impossibilidade de revolvimento de
fatos e provas quanto à configuração da união estável (Súmula
7/STJ), não apreciou a tese recursal específica relativa ao ônus da
prova e ao alegado cerceamento de defesa quanto à origem particular
ou por sub-rogação dos bens submetidos à partilha.
3. O requisito do prequestionamento mostra-se atendido, ainda que o
art. 333, II, do CPC/1973 não tenha sido citado literalmente, porque
o Tribunal de origem decidiu, de forma fundamentada, sobre quem
suportaria o ônus de comprovar que o patrimônio objeto de partilha
era anterior à união estável ou adquirido por sub-rogação, bem como
sobre a necessidade dessa prova, configurando "causa decidida"
acerca da matéria.
4. É firme o entendimento do STJ de que "Há cerceamento de defesa
quando o tribunal julga improcedente o pedido por ausência de provas
cuja produção foi indeferida no curso do processo" (REsp
2.196.200/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025).
5. Na espécie, constata-se a ocorrência de cerceamento de defesa,
pois o Juízo de primeiro grau, ao entender estar o feito
suficientemente instruído quanto à partilha, afastou o pedido de
partilha com base em juízo de mérito sobre a inexistência de
contribuição da autora e na conclusão de que o patrimônio do réu
decorreria de mera alteração de posição patrimonial anterior,
conforme documentos juntados aos autos; posteriormente, o Tribunal
de origem, reformando esse entendimento, reputou ausente a prova da
origem particular ou por sub-rogação dos bens, imputando ao
recorrente o não cumprimento do seu ônus probatório, embora ele
tivesse expressamente requerido a produção de provas e já houvesse
juntado documentos tidos como suficientes pelo sentenciante.
6. Nessa circunstância, ao afastar a alegação de sub-rogação por
ausência de prova e determinar a partilha integral dos bens, o
Tribunal de origem, diante da insuficiência probatória por ele
próprio reconhecida, deveria ter convertido o julgamento em
diligência para reabrir a instrução em grau recursal, possibilitando
a produção de provas necessárias (art. 560, parágrafo único, do
CPC/1973; art. 938, § 3º, do CPC/2015), e não simplesmente julgar
contra a parte que havia requerido a dilação probatória, razão pela
qual se impõe cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos
autos para complementação da instrução.
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao agravo interno e ao recurso especial, cassando-se
o acórdão recorrido e determinando-se o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para reabertura da fase instrutória em grau
recursal, a fim de possibilitar a comprovação de que os bens
submetidos à partilha foram adquiridos com recursos próprios
anteriores à união estável ou por sub-rogação.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.