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EDcl no AREsp 202302400840 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2420837
Registro
202302400840
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-04-13
Data de publicação
DJEN DATA:22/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma, proferido em agravo em recurso especial em ação de responsabilidade civil por vícios construtivos, no qual o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial da parte adversa, com fundamento, entre outros, na impossibilidade de reexame de provas (Súmula 7 desta Corte Superior). 2. A parte embargante alega omissões e obscuridades no acórdão, em especial quanto à necessidade de fixação de honorários advocatícios na fase recursal, nos termos dos arts. 7º e 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do desprovimento do agravo em recurso especial interposto pela parte adversa, requerendo a majoração dos honorários. 3. A parte embargada apresentou impugnação dos embargos de declaração. 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que conhece de agravo para não conhecer do recurso especial, sem se manifestar sobre a majoração dos honorários advocatícios recursais, padece de omissão sanável por embargos de declaração, autorizando a aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil para majorar a verba honorária fixada nas instâncias ordinárias. 5. Os embargos de declaração constituem recurso de integração destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito decidido. 6. Caracteriza omissão, para fins do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a ausência de manifestação sobre ponto em relação ao qual o órgão julgador estava obrigado a se pronunciar, a exemplo da análise da majoração de honorários advocatícios recursais em julgamento de agravo em recurso especial. 7. No caso concreto, o acórdão embargado, ao conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial da parte adversa, deixou de se pronunciar sobre a majoração dos honorários advocatícios recursais, configurando omissão a ser suprida. 8. Suprida a omissão, impõe-se a aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, com a majoração dos honorários advocatícios recursais em 2% sobre o montante fixado nas instâncias ordinárias, em razão do insucesso recursal da parte adversa. 9. Embargos de declaração acolhidos, para suprir omissão quanto à análise dos honorários advocatícios recursais e majorar a verba honorária em 2% sobre o montante fixado nas instâncias ordinárias.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.