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EDcl no AREsp 202303567498 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2505836
- Registro
- 202303567498
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO.
ADJUDICAÇÃO. ALEGADA NULIDADE. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. ERRO
MATERIAL EM RELATÓRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O voto reconhece a existência de imprecisão na descrição da
marcha processual constante do relatório, quanto à identificação da
parte que interpôs o agravo de instrumento na origem e quanto à
indicação das partes da ação de exigir/prestar contas,
qualificando-a como erro material estritamente formal, restrito à
parte expositiva do julgado.
2. A fundamentação do acórdão embargado e a conclusão adotada não se
basearam na premissa equivocada constante do relatório, tendo a
controvérsia sido examinada à luz do conteúdo do acórdão recorrido e
das razões do recurso especial, de modo que o erro material não
influenciou o resultado do julgamento, admitindo-se apenas sua
correção.
3. O acórdão embargado delimitou expressamente a questão jurídica
submetida ao Superior Tribunal de Justiça como a definição da via
processual adequada para o exame da alegada nulidade da adjudicação
- se por ação anulatória autônoma ou nos próprios autos da execução
enquanto não expedida a carta de adjudicação nem registrado o título
- e enfrentou a matéria com base no art. 877, § 1º, do CPC/2015 e
na jurisprudência consolidada da Corte, inexistindo omissão quanto a
esse ponto.
4. Concluiu-se que, inexistindo expedição da carta de adjudicação ou
registro da transferência da propriedade, a alegação de nulidade
pode ser apreciada nos próprios autos da execução, sendo
desnecessária a propositura de ação anulatória autônoma, razão pela
qual a devolução à origem limitou-se à definição da via adequada e
ao processamento do pedido anulatório, sem exame do mérito das
alegações fáticas.
5. A discussão sobre eventual preclusão ou incidência de óbice
sumular, inclusive da Súmula 283 do STF, relaciona-se ao alcance da
devolução recursal e aos limites do conhecimento do recurso
especial, tema analisado de forma suficiente no voto condutor; a
ausência de referência expressa ao enunciado sumular não caracteriza
omissão, pois a questão jurídica relevante para o deslinde da
controvérsia foi apreciada.
6. Não há omissão quanto à tese de arrependimento puro e simples do
adjudicante, porquanto o acórdão embargado reconheceu que a
adjudicação se torna perfeita e acabada com a lavratura e assinatura
do auto, qualificando-a como ato jurídico perfeito, mas, ao mesmo
tempo, distinguiu a retratação imotivada do adjudicante da
possibilidade de discutir nulidade do ato expropriatório, antes da
consolidação registral da transferência da propriedade, nos próprios
autos.
7. A conclusão do acórdão embargado não implica juízo de procedência
do pedido de anulação da adjudicação, limitando-se a definir a via
processual adequada para sua apreciação pelo Juízo de origem;
eventual caracterização de arrependimento ou inexistência de vício
substancial permanece reservada à instância competente, não havendo
omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar a modificação
do julgado.
8. Diante disso, apenas o erro material identificado no relatório
comporta correção por meio dos embargos de declaração, inexistindo
vícios que autorizem efeitos infringentes ou a rediscussão do mérito
já decidido.
9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, exclusivamente para sanar erro material constante do
relatório, mantido, no mais, o acórdão embargado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.