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EDcl no AREsp 202303567498 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2505836
Registro
202303567498
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-04-13
Data de publicação
DJEN DATA:22/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. ADJUDICAÇÃO. ALEGADA NULIDADE. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. ERRO MATERIAL EM RELATÓRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O voto reconhece a existência de imprecisão na descrição da marcha processual constante do relatório, quanto à identificação da parte que interpôs o agravo de instrumento na origem e quanto à indicação das partes da ação de exigir/prestar contas, qualificando-a como erro material estritamente formal, restrito à parte expositiva do julgado. 2. A fundamentação do acórdão embargado e a conclusão adotada não se basearam na premissa equivocada constante do relatório, tendo a controvérsia sido examinada à luz do conteúdo do acórdão recorrido e das razões do recurso especial, de modo que o erro material não influenciou o resultado do julgamento, admitindo-se apenas sua correção. 3. O acórdão embargado delimitou expressamente a questão jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça como a definição da via processual adequada para o exame da alegada nulidade da adjudicação - se por ação anulatória autônoma ou nos próprios autos da execução enquanto não expedida a carta de adjudicação nem registrado o título - e enfrentou a matéria com base no art. 877, § 1º, do CPC/2015 e na jurisprudência consolidada da Corte, inexistindo omissão quanto a esse ponto. 4. Concluiu-se que, inexistindo expedição da carta de adjudicação ou registro da transferência da propriedade, a alegação de nulidade pode ser apreciada nos próprios autos da execução, sendo desnecessária a propositura de ação anulatória autônoma, razão pela qual a devolução à origem limitou-se à definição da via adequada e ao processamento do pedido anulatório, sem exame do mérito das alegações fáticas. 5. A discussão sobre eventual preclusão ou incidência de óbice sumular, inclusive da Súmula 283 do STF, relaciona-se ao alcance da devolução recursal e aos limites do conhecimento do recurso especial, tema analisado de forma suficiente no voto condutor; a ausência de referência expressa ao enunciado sumular não caracteriza omissão, pois a questão jurídica relevante para o deslinde da controvérsia foi apreciada. 6. Não há omissão quanto à tese de arrependimento puro e simples do adjudicante, porquanto o acórdão embargado reconheceu que a adjudicação se torna perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto, qualificando-a como ato jurídico perfeito, mas, ao mesmo tempo, distinguiu a retratação imotivada do adjudicante da possibilidade de discutir nulidade do ato expropriatório, antes da consolidação registral da transferência da propriedade, nos próprios autos. 7. A conclusão do acórdão embargado não implica juízo de procedência do pedido de anulação da adjudicação, limitando-se a definir a via processual adequada para sua apreciação pelo Juízo de origem; eventual caracterização de arrependimento ou inexistência de vício substancial permanece reservada à instância competente, não havendo omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar a modificação do julgado. 8. Diante disso, apenas o erro material identificado no relatório comporta correção por meio dos embargos de declaração, inexistindo vícios que autorizem efeitos infringentes ou a rediscussão do mérito já decidido. 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para sanar erro material constante do relatório, mantido, no mais, o acórdão embargado.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.