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EDcl no AREsp 202404169615 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2789801
Registro
202404169615
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-04-13
Data de publicação
DJEN DATA:22/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/04/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR / DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DO ROL DA ANS. DANO MORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Reconhece-se omissão do acórdão quanto ao pedido de danos morais, pois não houve pronunciamento específico sobre a pretensão reparatória, embora demonstrado nos autos que a embargante, portadora de esclerose múltipla remitente-recorrente, com doença de alta atividade, insucesso terapêutico prévio e urgência na utilização do medicamento Mavenclad (Cladribina), teve a cobertura negada pela operadora com fundamento exclusivo na ausência do fármaco no rol da ANS. 2. A negativa de cobertura do medicamento essencial ao controle da enfermidade, baseada apenas na sua ausência no rol da ANS, mostra-se inadequada e agrava a situação de dor, angústia e aflição psicológica da beneficiária, em afronta à jurisprudência do STJ que reconhece que a recusa indevida ou injustificada de cobertura para tratamento médico, especialmente em contexto de urgência e gravidade, enseja dano moral indenizável. 3. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o art. 944 do Código Civil e o método bifásico, considerados a gravidade da conduta da operadora, a intensidade e duração do sofrimento da vítima, a sua condição de saúde fragilizada e a necessidade de que o montante seja compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem gerar enriquecimento indevido nem se tornar inexpressivo, mostrando-se adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Quanto aos honorários de sucumbência, inexiste omissão relevante a ser sanada, pois no recurso especial da embargante não houve indicação de violação a dispositivo de lei federal especificamente atinente à matéria e, no julgamento, a Turma deu provimento ao recurso, operando a inversão dos ônus sucumbenciais, sem que se configurasse hipótese de majoração da verba recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 5. A majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 pressupõe, cumulativamente, decisão recorrida publicada sob a égide do novo CPC, prévia fixação de honorários na origem e recurso não conhecido integralmente ou desprovido, requisitos não presentes no caso, em que o recurso especial da embargante foi provido e não havia honorários fixados em seu favor, impondo-se apenas a inversão da sucumbência já consignada no acórdão embargado. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para integrar o acórdão e condenar a operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por dano moral em favor da embargante, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantida a inversão da sucumbência e afastada a majoração de honorários com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.