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EDcl no AREsp 202500134614 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2841442
- Registro
- 202500134614
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO QUANTO À MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM.
EMBARGOS PARA PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.026, § 2º, DO
CPC. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, a omissão configura-se quando o
órgão julgador deixa de se manifestar sobre questão relevante
suscitada pelas partes e apta, em tese, a influenciar o resultado do
julgamento, o que autoriza a oposição de embargos de declaração.
2. Embora o relatório do acórdão embargado tenha registrado de forma
expressa que o recurso especial impugnava a multa aplicada nos
embargos de declaração opostos na origem, a fundamentação
concentrou-se apenas na prescrição intercorrente e aspectos
correlatos, sem exame específico da tese relativa à penalidade
processual, o que caracteriza omissão sobre ponto autônomo devolvido
à apreciação da Corte.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
exige demonstração do caráter manifestamente protelatório dos
embargos de declaração, não se presumindo o intuito
procrastinatório.
4. Quando os embargos de declaração são opostos com o objetivo de
prequestionar matéria relevante para eventual interposição de
recurso às instâncias superiores, não se reconhece, em regra,
intuito procrastinatório, conforme orientação consolidada na Súmula
98 do STJ.
5. No caso concreto, a insurgência quanto à multa foi expressamente
veiculada no recurso especial sob o fundamento de prequestionamento,
não havendo elementos nos autos que evidenciem reiteração abusiva
ou uso distorcido dos aclaratórios, de modo que a mera rejeição dos
embargos de declaração na origem não autoriza, por si só, a
aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
6. Sanada a omissão com o enfrentamento da tese devolvida, impõe-se
conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração para
excluir a multa aplicada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina
nos embargos de declaração opostos na origem, mantendo-se incólumes
os demais termos do acórdão embargado.
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
afastar a multa imposta nos embargos de declaração opostos na
origem, mantidos os demais termos do acórdão.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.