← Jurioteca
EDcl no AgInt no AREsp 202502715577 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3000040
- Registro
- 202502715577
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGANTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. RECOLHIMENTO AO
FINAL DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 5º, DO CPC/2015.
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no
julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível
a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para
provocar novo julgamento da lide.
2. Acolhimento parcial dos embargos de declaração para fazer constar
que, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, a multa
processual do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 deverá ser recolhida ao
final do processo. Inteligência do art. 1.021, § 5º, do CPC/2015.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.