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RCD no HC 202504870096 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1059445
- Registro
- 202504870096
- Classe
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus e, subsidiariamente, deixou de conceder a ordem de
ofício, mantendo a prisão preventiva.
2. A parte agravante sustenta a incorreta aplicação da Lei nº
15.272/2025 ao caso, alegando que a manutenção da prisão com base em
fundamentação genérica, centrada na reincidência e na gravidade dos
delitos, não atende aos parâmetros do art. 312 do CPP. Argumenta
que não houve demonstração específica de risco atual e concreto de
reiteração delitiva, nem de insuficiência das medidas cautelares do
art. 319 do CPP.
3. A parte agravante também aponta descumprimento do art. 316,
parágrafo único, do CPP, por ausência de reavaliação periódica da
prisão a cada 90 dias, além de sustentar vulnerabilidade familiar,
destacando ser pai de dois filhos menores em contexto de risco
social e econômico, o que justificaria a substituição da prisão
preventiva por domiciliar.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
prisão preventiva do agravante, fundamentada na reincidência em
crimes dolosos e na garantia da ordem pública, atende aos requisitos
do art. 312 do CPP, considerando as mudanças implementadas pela Lei
nº 15.272/2025.
5. Outra questão em discussão é saber se a ausência de reavaliação
periódica da prisão preventiva, conforme previsto no art. 316,
parágrafo único, do CPP, configura ilegalidade superveniente que
autorize a revogação da medida.
6. Por fim, discute-se se o contexto de vulnerabilidade familiar do
agravante justifica a substituição da prisão preventiva por prisão
domiciliar, à luz da proteção integral da criança e do adolescente.
III. Razões de decidir
7. A Corte Superior reafirma que o habeas corpus substitutivo de
recurso próprio não é cabível, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no
caso.
8. A prisão preventiva foi fundamentada de forma idônea, com base na
garantia da ordem pública, evidenciada pela reincidência do
agravante em crimes dolosos, o que demonstra a indispensabilidade da
medida extrema.
9. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
reconhece que a prisão preventiva pode ser decretada diante do risco
concreto de reiteração delitiva, evidenciado por maus antecedentes,
reincidência, atos infracionais pretéritos ou ações penais em
andamento, indicativos de periculosidade.
10. As recentes mudanças no Código de Processo Penal pela Lei nº
15.272/2025, especialmente no art. 312, §3º, apenas cristalizam
entendimentos já adotados por esta Corte Superior, que exigem a
demonstração de vetores objetivos e concretos para justificar a
prisão preventiva.
11. As teses referentes à omissão na revisão periódica da custódia
cautelar, à contemporaneidade da medida extrema e à condição de
vulnerabilidade familiar não foram apreciadas pelo Tribunal de
origem, razão pela qual não podem ser examinadas pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
12. Não há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva,
considerando os fundamentos apresentados pelas instâncias
ordinárias e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça.
IV. Dispositivo e tese
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na
garantia da ordem pública, evidenciada pela reincidência em crimes
dolosos e pela periculosidade do agente. 2. A ausência de
reavaliação periódica da prisão preventiva, conforme previsto no
art. 316, parágrafo único, do CPP, não pode ser examinada pelo
Superior Tribunal de Justiça sem apreciação prévia pelo Tribunal de
origem, sob pena de supressão de instância. 3. As mudanças no Código
de Processo Penal pela Lei nº 15.272/2025, especialmente no art.
312, §3º, apenas cristalizam entendimentos já adotados pelo Superior
Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, arts. 312,
316, 319 e 654.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 962532/MG, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC
1.009.193/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 05.08.2025, DJEN de 15.08.2025; STJ, RHC 107.238/GO, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.02.2019,
DJe 12.03.2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.