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RHC 202504178214 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
226171
Registro
202504178214
Classe
RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-04-07
Data de publicação
DJEN DATA:22/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 07/04/2026

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte estadual considerou inequívoca a prova de materialidade, diante da apreensão de aproximadamente 200 g de cocaína, e os indícios de autoria foram extraídos dos elementos que acompanham o auto de prisão em flagrante, incluindo o transporte da droga no veículo em que estavam a recorrente e a corré. 2. Embora a droga tenha sido encontrada na bolsa da corré, que assumiu a propriedade exclusiva, e as investigações não tenham indicado uma relação mais firme entre a recorrente e a corré, a ausência de tais indicativos serve apenas para enfraquecer a tese de associação para o tráfico, não sendo suficiente para afastar a justa causa para a ação penal. 3. A análise da justa causa na persecução penal deve ocorrer em cognição sumária, sendo suficiente a existência de suspeita fundada quanto ao crime e à autoria para justificar a instauração do processo penal, evidenciada pela prisão em flagrante. 4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, que não se aplica ao caso, pois a elucidação da autoria delitiva e das circunstâncias dos fatos depende do transcorrer da instrução processual. 5. O relatório final da autoridade policial, que concluiu pela inexistência de indícios em relação à recorrente, não vincula a opinio delicti, que é atribuição privativa do Ministério Público. 6. Recurso improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.