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REsp 202600544419 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2259166
- Registro
- 202600544419
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA
PROMITENTE-COMPRADORA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. PERCENTUAL DE
RETENÇÃO. ART. 32-A DA LEI Nº 6.766/1979. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça estadual que, em ação de rescisão contratual de
compromisso de compra e venda de imóvel, ajuizada por
promitente-compradora, reduziu o percentual de retenção para 25% dos
valores pagos.
2. A Recorrente sustenta violação ao art. 32-A da Lei n. 6.766/1979,
incluído pela Lei n. 13.786/2018, ao argumento de que o acórdão
recorrido teria afastado, de forma indevida, o percentual de
retenção de 10% do valor do contrato previsto no referido
dispositivo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, em ação de rescisão
de compromisso de compra e venda de imóvel com devolução de valores
pagos, é possível, em sede de recurso especial, revisar o percentual
de retenção fixado pelo Tribunal de origem, tratando-se de relação
de consumo.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que
em se tratando de resolução de contrato de compra e venda de imóvel
por culpa do adquirente, em loteamento urbano, os descontos
autorizados no art. 32-A da Lei nº 6.766/1979 devem ser observados
como regra geral. Todavia, quando se tratar de relação de consumo, a
soma dos descontos deve respeitar o limite máximo de retenção de
25% dos valores pagos, com exceção da taxa de fruição.
5. A cláusula penal sujeita-se à redução quando abusiva, preservando
o equilíbrio contratual e a função social do contrato, sendo
inviável reconhecer direito adquirido ao abuso; o parâmetro de
retenção em 25% mostra-se adequado e proporcional em contratos
regidos pela Lei nº 13.786/2018, especialmente diante do
inadimplemento do comprador.
6. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça quanto aos parâmetros de retenção em
contratos de promessa de compra e venda de imóvel e à interpretação
do art. 32-A da Lei nº 6.766/1979 em conjunto com o microssistema
consumerista.
7. Declarada a inadmissibilidade do recurso especial pela alínea "a"
do art. 105, III, da Constituição Federal, fica prejudicada a
análise da divergência jurisprudencial alegada com base na alínea
"c", à luz da orientação consolidada no Superior Tribunal de
Justiça.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.