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AgRg no HC 202600885274 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1079774
- Registro
- 202600885274
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/04/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES MILITARES. PECULATO,
CORRUPÇÃO PASSIVA, CONCUSSÃO E PREVARICAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. JUSTA CAUSA. QUEBRA DA CADEIA DE
CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NAS
RAZÕES REGIMENTAIS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
1. O ordenamento jurídico
vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a
prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente
comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o
recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os
pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na
legislação processual penal.
2. No caso, a segregação preventiva
encontra-se devidamente motivada, tendo em vista a gravidade
concreta da conduta e a periculosidade social do agravante,
extraídas do modus operandi dos delitos de peculato, corrupção
passiva, concussão e prevaricação, tipificados no Código Penal
Militar.
As instâncias de origem consignaram a completa subversão da
atividade policial, uma vez que os corréus, em tese, mantinham
vínculos diretos com contrabandistas que atuavam na fronteira entre
o Brasil e a Argentina e participavam de acertos financeiros
periódicos, recebendo valores ilícitos, para repassar informações
privilegiadas sobre operações policiais, orientar sobre rotas
seguras, realizar abordagens direcionadas para beneficiar
determinados grupos e prejudicar concorrentes e articular ocultação
de bens ilícitos. Apurou-se o recebimento regular de valores, cuja
origem ilícita seria ocultada pela intermediação de "laranjas" ou
familiares. Narram os autos, ainda, o provável desvio de parte de
cargas apreendidas pelos próprios agentes públicos.
3. No que se
refere à contemporaneidade, destacou o Magistrado de primeiro grau a
existência de indícios robustos de que as condutas não ocorreram de
forma isolada, notadamente diálogos obtidos por captação ambiental e
por extração de dados telemáticos de aparelho celular. Ao contrário,
apontou que foi amealhado vasto substrato probatório de que os
corréus atuaram de forma reiterada, altamente complexa, estruturada,
com abuso da função de policiais militares e "adoção de expedientes
voltados à ocultação de provas".
Corroborando esse entendimento,
enfatizou o colegiado local a possibilidade de reiteração delitiva
diante do panorama fático até então angariado, reafirmando tratar-se
de modus operandi contínuo e organizado. Não bastasse, afirmou que o
periculum libertatis não foi esvaziado pelo decurso do tempo, diante
da gravidade das condutas que pesam contra os acusados, aliada à
necessidade de obstar a continuidade das atividades ilícitas e
preservar a credibilidade da administração militar.
"Com efeito,
"não há coação na manutenção da prisão preventiva quando
demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra
necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes
da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades
ilícitas serem retomadas com a soltura" (HC n. 329.806/MS, Quinta
Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de
13/11/2015)" (AgRg no HC n. 1.018.351/MG, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de
14/10/2025).
4. Nessa conjuntura, mostra-se indevida a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram
insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. A tese de quebra
da cadeia de custódia não foi debatida pelo Tribunal de origem, o
que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão
de instância. Inclusive, esse fundamento não foi especificamente
infirmado nas razões do presente recurso, aplicando-se, por
analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a
qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".
6 . Agravo
regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.