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REsp 202502554373 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2241283
- Registro
- 202502554373
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/04/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE
CONSUMIDORES LESADOS. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ATUAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA SUBSIDIÁRIA. REPARAÇÃO FLUIDA
(FLUID RECOVERY). ART. 100 DO CDC. ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO DE FATOS
ESTRANHOS À SENTENÇA PARA IDENTIFICAÇÃO DE CONSUMIDORES LESADOS.
AUSÊNCIA. CONSIDERAÇÃO DE RECLAMAÇÕES DE CONSUMIDORES PUBLICADAS EM
SÍTIOS ELETRÔNICOS COMO "RECLAME AQUI". POSSIBILIDADE. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Hipótese em exame
1. Agravo de Instrumento
em Ação Civil Pública, ajuizado em 29/11/2023, do qual foi extraído
o presente recurso especial, interposto em 31/10/2024 e concluso ao
gabinete em 27/10/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito
recursal consiste em definir se a inclusão, na fase de liquidação de
sentença fundada na reparação fluida (fluid recovery), de
informações constantes de bases de dados de canais de reclamação de
consumidores não oficiais, a exemplo do sítio eletrônico "Reclame
Aqui", configura a introdução de fato novo ou estranho ao título
executivo judicial a caracterizar violação à sentença coletiva.
III.
Razões de decidir
3. A reparação fluida (fluid recovery), prevista
no art. 100 do CDC, constitui específica e acidental hipótese de
execução coletiva de danos causados a interesses individuais
homogêneos, instrumentalizada pela atribuição de legitimidade
subsidiária aos substitutos processuais do art. 82 do CDC para
perseguirem a indenização de prejuízos causados individualmente aos
substituídos, com o objetivo de preservar a vontade da Lei e impedir
o enriquecimento sem causa do fornecedor que atentou contra as
normas jurídicas de caráter público, lesando os consumidores.
Precedentes.
4. Os sujeitos previstos no rol do art. 82 do CDC,
entre eles, o Ministério Público, têm legitimidade subsidiária para
a liquidação e execução da sentença coletiva, na forma dos arts. 97
e 98 do CDC, caso não haja habilitação por parte dos beneficiários
ou haja em número incompatível com a gravidade do dano, nos termos
do art. 100 do CDC. Precedentes.
5. A ausência de informações
necessárias à constatação dos prejuízos individuais efetivamente
experimentados não deve inviabilizar a utilização da reparação
fluida, sendo admissível a fixação da indenização por estimativa,
com base no prejuízo globalmente considerado.
6. É permitido ao juiz
valer-se do princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do CPC,
para determinar às partes que forneçam os elementos necessários ao
arbitramento de indenização adequada e proporcional. Nessa hipótese,
reserva-se ao juiz um papel ativo por ocasião da liquidação, devendo
diligenciar para que se apresentem durante o processo todos os
elementos indispensáveis à justa fixação do quantum devido.
7. A
possibilidade de o juízo liquidante requisitar informações
constantes de bancos de dados disponíveis, relativas a potenciais
consumidores lesados, com base em parâmetros e indicações por ele
definidos, insere-se no âmbito do dever de cooperação processual.
8.
Não se trata de introdução de fatos novos ou estranhos à sentença,
mas de convocação das partes à adoção de providências necessárias ao
cumprimento da obrigação estabelecida no próprio título executivo
judicial, destinadas à identificação de potenciais consumidores
lesados.
9. No recurso sub julgamento, considerando (i) a
legitimidade subsidiária do Ministério Público para promover a
reparação fluida após o decurso do prazo legal; (ii) o caráter
genérico da sentença coletiva, que condiciona a definição do quantum
à fase de liquidação; (iii) a admissibilidade da apuração por
estimativa na reparação fluida; e (iv) a preservação do
contraditório, assegurada pela possibilidade de impugnação dos dados
utilizados no arbitramento, o presente recurso não comporta
acolhimento.
IV. Dispositivo
10. Recurso especial conhecido e
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.