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REsp 202402445564 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2155476
Registro
202402445564
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-04-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CESSÃO DE CRÉDITO DE COTA DE CONSÓRCIO CANCELADA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RESTRIÇÃO À CESSÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. ADMISSIBILIDADE DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A cláusula contratual que condiciona a cessão de crédito à anuência da administradora de consórcio é válida e eficaz, ainda que se trate de cota cancelada. 2. A atuação da cessionária como investidora descaracteriza a relação de consumo e afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 3. É admissível a denunciação da lide ao consorciado cedente, quando prevista cláusula contratual que assegura direito de regresso à parte demandada. 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.