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REsp 202402445564 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2155476
- Registro
- 202402445564
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. CESSÃO DE CRÉDITO DE COTA DE CONSÓRCIO CANCELADA. CLÁUSULA
CONTRATUAL DE RESTRIÇÃO À CESSÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC.
ADMISSIBILIDADE DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A cláusula contratual que condiciona a cessão de crédito à
anuência da administradora de consórcio é válida e eficaz, ainda que
se trate de cota cancelada.
2. A atuação da cessionária como investidora descaracteriza a
relação de consumo e afasta a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor.
3. É admissível a denunciação da lide ao consorciado cedente, quando
prevista cláusula contratual que assegura direito de regresso à
parte demandada.
4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.