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REsp 202501007503 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2204661
- Registro
- 202501007503
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/04/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AJUIZADA APÓS A AÇÃO INDIVIDUAL. APLICAÇÃO DO ART. 104 DO CDC.
REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO.
I.
Hipótese em exame
1. Ação de obrigação de fazer, pretendendo a
manutenção do plano de saúde AMAP com a garantia das condições então
vigentes.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal é decidir
sobre a suspensão da ação individual em virtude do posterior
ajuizamento de ação civil pública sobre idêntica controvérsia.
III.
Razões de decidir
3. A tese fixada no Tema 60/STJ - "ajuizada ação
coletiva atinente a macro-lide geradora de processos
multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do
julgamento da ação coletiva" - é aplicável à ação individual
ajuizada depois da propositura da ação coletiva.
4. Quando, após o
ajuizamento da ação individual, for proposta ação coletiva atinente
à mesma lide, aplica-se o disposto no art. 104 do CDC para permitir
que o autor da primeira requeira a sua suspensão, no prazo de trinta
dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da segunda, sem
prejuízo, com base na tese fixada no Tema 60/STJ, da faculdade
concedida ao Juízo, em atenção ao interesse público de preservação
da efetividade da Justiça, de suspender o processo individual de
ofício para aguardar o julgamento do coletivo.
IV. Dispositivo
9.
Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de
honorários.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.