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REsp 202401905888 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2146697
Registro
202401905888
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-04-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/04/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO IDEC CONTRA O BANCO DO BRASIL. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989) E PLANO COLLOR I (MARÇO, ABRIL E MAIO DE 1990). CORREÇÃO MONETÁRIA E ÍNDICES APLICÁVEIS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. 1. É devida a correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC) de 42,72% em janeiro de 1989, com reflexo de 10,14% em fevereiro do mesmo ano, nas cadernetas de poupança com período aquisitivo iniciado até 15 de janeiro de 1989, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça sobre o Plano Verão. 2. No que se refere ao Plano Collor I, o IPC de 84,32% aplica-se aos saldos de poupança mantidos no banco depositário, até o limite de NCz$ 50.000,00, quando o período aquisitivo teve início antes de 16 de março de 1990. Para os depósitos iniciados após essa data, bem como para os valores superiores a NCz$ 50.000,00 transferidos ao Banco Central, incide o BTNf, sob responsabilidade daquela autarquia. 3. O acórdão recorrido, embora tenha citado precedentes do STJ, deixou de examinar se a situação concreta se amolda aos parâmetros fixados pela jurisprudência desta Corte quanto à data de início do período aquisitivo das contas e à origem dos valores depositados. 4. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que profira novo julgamento, suprindo a omissão e aplicando os critérios definidos pela jurisprudência consolidada do STJ.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.