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REsp 202401169013 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2134242
Registro
202401169013
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-04-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/04/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA. ATIVIDADE PRIVATIVA DA ADVOCACIA (LEI 8.906/1994, ART. 1º, II). NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (ART. 166, III, CC). NOTAS PROMISSÓRIAS INEXIGÍVEIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INAPLICABILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ART. 927, §§ 3º E 4º, CPC. INADEQUAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A prestação de consultoria e assessoria jurídicas é atividade privativa de advocacia, nos termos do art. 1º, II, da Lei 8.906/1994. 2. É nulo o negócio jurídico cujo motivo determinante comum seja ilícito, atraindo a incidência do art. 166, III, do Código Civil, o que torna inexigíveis os títulos dele decorrentes. 3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à natureza jurídica dos serviços prestados demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. A vedação ao enriquecimento sem causa não legitima a cobrança decorrente de negócio jurídico nulo, não se prestando o art. 884 do Código Civil a afastar a nulidade reconhecida. 5. Inviável a modulação de efeitos prevista no art. 927, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil quando não se cuida de alteração de jurisprudência dominante de tribunal superior ou tese fixada em julgamento repetitivo. 6. Não configurada negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 7. Recurso especial a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.