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REsp 202400156546 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2119105
- Registro
- 202400156546
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. OMISSÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
INEXISTENTES. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA RESPONDER PELO
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. TERMO FINAL DO
PAGAMENTO DO LUCROS CESSANTES. AFASTAMENTO DA CONSTRUTORIA POR
DECISÃO JUDICIAL. ASSUNÇÃO DAS OBRIGAÇÕES POR ASSOCIAÇÃO. CONTEXTO
FÁTICO. SÚMULAS 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no
sentido de que a eventual legitimidade da Caixa Econômica Federal
(CEF) está relacionada à natureza da sua atuação no contrato
firmado: é legítima se atuar como agente executor de políticas
federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda; não
o é se atuar meramente como agente financeiro. Lógica que se aplica
ao Banco do Brasil. Precedentes.
2. No caso, o acórdão firmou que o BB teria atuado na relação em
questão como mero agente financeiro. Estabeleceu que é financiador
de unidade imobiliária, que não atuou como agente executor de
políticas habitacionais para a promoção de moradia bem como não
assumiu outras responsabilidades relativas à concepção do projeto,
escolha do terreno e da construtora. As conclusões do acórdão no
sentido da qualificação do BB como mero agente financeiro, sem
responsabilidade pelo atraso nas obras, decorreram da apreciação de
fatos, provas e termos contratuais.
3. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, que se aplicam a ambas as
alíneas do permissivo constitucional. Logo, a premissa de que não
seria caso de imposição de responsabilidade à recorrida encontra
suporte nesta Corte Superior. Isso porque "a jurisprudência do STJ é
firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa
pública ora agravante para responder à ação por vício de construção
de imóvel quando atuar como mero agente financeiro" (AgInt no AREsp
1.516.085/PB, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
21/6/2021, DJe 1º/7/2021).
4. Fixação do termo final do pagamento dos lucros cessantes pelas
construtoras na data do afastamento das mesmas por decisão judicial
decorre da apreciação de fatos, provas e termos contratuais. Óbice
da Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.