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REsp 202100052736 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1915139
- Registro
- 202100052736
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDATO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO ADVOGADO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. taxa Selic COMO ÍNDICE
ÚNICO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a"
e "c", da Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal de
Justiça estadual proferido em ação indenizatória por danos materiais
e morais ajuizada por mandante contra advogado, em razão de acordo
celebrado em cumprimento de sentença que teria reduzido
substancialmente crédito já consolidado em favor da cliente.
2. O Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de acordo lesivo
celebrado pelo mandatário com empresa de telefonia, após o
esgotamento dos recursos na execução de título judicial, com
renúncia de parte expressiva do crédito, condenando-o ao pagamento
dos valores que a cliente deixou de receber, afastando a prescrição
trienal e aplicando o prazo prescricional decenal do art. 205 do
Código Civil, bem como fixando juros de mora de 1% ao mês e correção
monetária pelo IGPM.
3. O Tribunal local rejeitou preliminares, julgou procedente o
pedido indenizatório, redistribuiu a sucumbência em desfavor do
advogado e, em embargos de declaração, afastou alegações de omissão
e contradição, aplicando multa por caráter protelatório, assentando
o prequestionamento dos dispositivos debatidos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, por suposta omissão do Tribunal de origem
quanto a teses de coisa julgada, prescrição, enriquecimento sem
causa e aplicação da taxa Selic.
5. A questão em discussão consiste em definir se à ação de
indenização proposta pelo mandante contra o mandatário, por
descumprimento de deveres inerentes ao contrato de mandato e
celebração de acordo lesivo, aplica-se o prazo prescricional trienal
do art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil ou o prazo decenal do
art. 205 do mesmo diploma.
6. A questão em discussão consiste em saber se pode ser conhecido,
em recurso especial, o alegado malferimento à coisa julgada (arts.
503, 505, 506 e 508 do CPC) e ao regime jurídico do enriquecimento
sem causa (arts. 884 e 885 do Código Civil), diante da ausência de
debate explícito na instância de origem e da necessidade de reexame
do conjunto fático-probatório.
7. A questão em discussão consiste em definir se, nas condenações de
natureza civil decorrentes de responsabilidade contratual, os juros
moratórios e a correção monetária devem observar a taxa Selic como
índice único, nos termos da interpretação do art. 406 do Código
Civil firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.368), ou se
subsiste a fixação de juros de 1% ao mês cumulados com correção pelo
IGPM.
III. Razões de decidir
8. Afastou-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
porque o acórdão recorrido e o julgado dos embargos de declaração
enfrentaram, de forma clara e fundamentada, todas as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a
resposta pormenorizada a todos os argumentos das partes.
9. Aplicou-se a orientação firmada em embargos de divergência no
EREsp 1.280.825/RJ, segundo a qual, nas controvérsias relativas à
responsabilidade contratual, incide, como regra, o prazo
prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, sendo reservada a
prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, às hipóteses de
responsabilidade extracontratual.
10. Reconheceu-se que a ação versa sobre responsabilidade civil do
advogado perante seu cliente, decorrente de descumprimento de
deveres inerentes ao contrato de mandato e de acordo lesivo
celebrado no exercício desse mandato, o que caracteriza
responsabilidade contratual e atrai a incidência do prazo
prescricional de dez anos.
11. Entendeu-se que as teses de violação da coisa julgada e de
enriquecimento sem causa, fundadas nos arts. 503, 505, 506 e 508 do
CPC e 884 e 885 do Código Civil, não foram objeto de debate pelo
Tribunal de origem, faltando o indispensável prequestionamento, o
que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das
Súmulas 282 e 356 do STF.
12. Assentou-se que, ainda que superado o óbice do
prequestionamento, a análise das alegações de inexistência de
prejuízo à cliente, de benefício do acordo celebrado e de suposta
afronta à coisa julgada demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
13. Manteve-se a conclusão do Tribunal estadual, soberano na análise
da prova, no sentido de que o advogado celebrou acordo sem anuência
da cliente, renunciando a quantia substancial de crédito já
definitivamente reconhecido judicialmente e agindo de forma lesiva
aos interesses do mandante, o que configura o dever de indenizar.
14. Com base na jurisprudência consolidada da Corte Especial (EREsp
727.842/SP) e no julgamento do REsp 2.199.164/PR, submetido ao rito
dos recursos repetitivos (Tema 1.368), firmou-se que o art. 406 do
Código Civil, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, deve
ser interpretado no sentido de que a taxa Selic é a taxa legal de
juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser a
mesma taxa utilizada para a mora no pagamento de impostos federais.
15. Considerou-se que a taxa Selic engloba juros de mora e correção
monetária, razão pela qual não pode ser cumulada com outros índices
de atualização, de modo que a fixação de juros de 1% ao mês
acrescidos de correção monetária pelo IGPM viola o art. 406 do
Código Civil e a tese vinculante do Tema 1.368/STJ, impondo-se a
reforma do acórdão recorrido nesse ponto.
IV. Dispositivo
Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, provido
em parte, apenas para determinar a aplicação da taxa Selic como
índice único de correção monetária e juros moratórios sobre a
condenação.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.