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REsp 202202225206 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2150725
- Registro
- 202202225206
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTO DE PENSÃO POR
MORTE. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL EM AÇÃO JUDICIAL MOVIDA EM
FACE DO INSS NA JUSTIÇA FEDERAL. LIMITES DA COISA JULGADA.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. REEXAME
CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial
reclama exata similitude fático-jurídica entre os julgados
confrontados, o que não ocorreu no caso presente.
2. Quando o conteúdo do dispositivo legal invocado no recurso
especial não possui comando normativo suficiente à impugnação dos
fundamentos do acórdão recorrido, há deficiência de fundamentação.
Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.
3. Rever a conclusão da Corte local, no que diz respeito ao momento
em que a parte recorrente preencheu as condições de elegibilidade do
complemento por pensão por morte, demandaria o reexame contratual e
fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do
STJ.
4. A sentença preferida em ação movida pela companheira para obter
pensão por morte do INSS, em que a união estável foi reconhecida
incidentalmente pela Justiça Federal, não vincula a entidade de
previdência privada (PREVI), ante os limites objetivos e subjetivos
da coisa julgada (arts. 503, § 1º, III, e 506 do CPC).
5. A PREVI é vinculada pelo seu regulamento, o qual exige, para a
concessão do complemento de pensão, o prévio reconhecimento da união
estável pelo INSS - ato administrativo praticado apenas em 2020 -,
e não propriamente pelos efeitos declaratórios e retroativos da
sentença proferida na ação movida na Justiça Federal. Se a referida
condição de elegibilidade somente foi implementada em 2020, não há
como retroagir o pagamento do benefício complementar para 2011,
quando faleceu o participante do plano de previdência privada.
6. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.