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REsp 202202225206 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2150725
Registro
202202225206
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-04-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/04/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTO DE PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL EM AÇÃO JUDICIAL MOVIDA EM FACE DO INSS NA JUSTIÇA FEDERAL. LIMITES DA COISA JULGADA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial reclama exata similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, o que não ocorreu no caso presente. 2. Quando o conteúdo do dispositivo legal invocado no recurso especial não possui comando normativo suficiente à impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, há deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. Rever a conclusão da Corte local, no que diz respeito ao momento em que a parte recorrente preencheu as condições de elegibilidade do complemento por pensão por morte, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A sentença preferida em ação movida pela companheira para obter pensão por morte do INSS, em que a união estável foi reconhecida incidentalmente pela Justiça Federal, não vincula a entidade de previdência privada (PREVI), ante os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada (arts. 503, § 1º, III, e 506 do CPC). 5. A PREVI é vinculada pelo seu regulamento, o qual exige, para a concessão do complemento de pensão, o prévio reconhecimento da união estável pelo INSS - ato administrativo praticado apenas em 2020 -, e não propriamente pelos efeitos declaratórios e retroativos da sentença proferida na ação movida na Justiça Federal. Se a referida condição de elegibilidade somente foi implementada em 2020, não há como retroagir o pagamento do benefício complementar para 2011, quando faleceu o participante do plano de previdência privada. 6. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.