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REsp 202500859954 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2202503
Registro
202500859954
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-04-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. POSSIBILIDADE CONDICIONADA AO EXAURIMENTO DOS MEIOS TÍPICOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA. 1. Discute-se nos autos se é cabível, em execução de título extrajudicial, a utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida executiva atípica, diante do esgotamento das diligências ordinárias para localização de bens do devedor. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.941/DF, declarou a constitucionalidade da aplicação de medidas executivas atípicas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que não avancem sobre direitos fundamentais. 3. Em conformidade com essa diretriz, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a utilização do CNIB em execuções cíveis é admissível, em caráter subsidiário, após comprovado o exaurimento dos meios executivos típicos, e sob o crivo do contraditório. 4. No caso concreto, a utilização do CNIB, condicionada à verificação do prévio esgotamento das diligências para localização de bens, atende aos pressupostos de proporcionalidade e razoabilidade, sem violar o princípio da menor onerosidade, uma vez que sua função primordial é conferir publicidade a ordens de indisponibilidade e prevenir a dilapidação patrimonial. Recurso especial provido para, reformando o acórdão recorrido, admitir a consulta e utilização do CNIB, condicionada à prévia comprovação do esgotamento dos meios executivos típicos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.