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REsp 202500859954 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2202503
- Registro
- 202500859954
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS
(CNIB). MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. POSSIBILIDADE CONDICIONADA AO
EXAURIMENTO DOS MEIOS TÍPICOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
COMPROVADA.
1. Discute-se nos autos se é cabível, em execução de título
extrajudicial, a utilização do Cadastro Nacional de
Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida executiva atípica,
diante do esgotamento das diligências ordinárias para localização de
bens do devedor.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.941/DF, declarou a
constitucionalidade da aplicação de medidas executivas atípicas
previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, desde que
observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e
que não avancem sobre direitos fundamentais.
3. Em conformidade com essa diretriz, este Superior Tribunal de
Justiça consolidou o entendimento de que a utilização do CNIB em
execuções cíveis é admissível, em caráter subsidiário, após
comprovado o exaurimento dos meios executivos típicos, e sob o crivo
do contraditório.
4. No caso concreto, a utilização do CNIB, condicionada à
verificação do prévio esgotamento das diligências para localização
de bens, atende aos pressupostos de proporcionalidade e
razoabilidade, sem violar o princípio da menor onerosidade, uma vez
que sua função primordial é conferir publicidade a ordens de
indisponibilidade e prevenir a dilapidação patrimonial.
Recurso especial provido para, reformando o acórdão recorrido,
admitir a consulta e utilização do CNIB, condicionada à prévia
comprovação do esgotamento dos meios executivos típicos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.