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REsp 202504074151 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2240872
- Registro
- 202504074151
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE. INSUMOS E MATERIAIS. DEVER DE CUSTEIO. PRECEDENTES DO
STJ.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é abusiva a
cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care)
como alternativa à internação hospitalar, ainda que o contrato seja
administrado por entidade de autogestão. Precedentes.
2. O magistrado, como destinatário final da prova, possui a
prerrogativa de dirigir a instrução e deferir a produção probatória
que considerar necessária à formação do seu convencimento, nos
termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil. Aferir a
necessidade de produção de prova pericial demanda reexame de matéria
fático-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. "A cobertura de internação domiciliar, em substituição à
internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para
garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja,
aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no
hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em
domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua
subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à
permanência em hospital" (REsp 2.017.759/MS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023).
4. O acórdão harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte Superior
quanto à obrigatoriedade de cobertura de internação domiciliar (home
care), quando em substituição a internação hospitalar. Súmula n.
83/STJ.
Recurso especial conhecido e improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.