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REsp 202500351577 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2195594
- Registro
- 202500351577
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/04/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO
DE NEGÓCIO JURÍDICO. IMÓVEL RURAL. OCUPAÇÃO DECORRENTE DE CONCESSÃO
DE DIREITO REAL DE USO PELO INCRA. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO.
DIREITOS TRANSMITIDOS AOS HERDEIROS. PRINCÍPIO DA SAISINE.
CELEBRAÇÃO DE "CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL" ENTRE A
VIÚVA E O NETO. NULIDADE ABSOLUTA. NEGÓCIO JURÍDICO POSTERIOR À
ABERTURA DA SUCESSÃO. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TRANSMISSÃO
CAUSA MORTIS. ALEGAÇÃO DE ANULABILIDADE. PRAZO DECADENCIAL DE DOIS
ANOS. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO E DECISÃO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
I.
HIPÓTESE EM EXAME
1. Ação de anulação de negócio jurídico c/c
imissão na posse ajuizada em 23/5/2021, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 1º/11/2024 e concluso ao
gabinete em 25/2/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O propósito
recursal consiste em decidir (I) se ocorreu, na hipótese, negativa
de prestação jurisdicional, (II) se está caracterizada a nulidade do
acórdão por violação ao princípio da adstrição e ausência de
observância aos limites da lide e (III) se o negócio jurídico
entabulado entre os recorrentes corresponde a ato nulo ou anulável,
estando, na hipótese de anulabilidade, suscetível à decadência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
3. Ausentes os vícios do artigo 1.022 do CPC,
rejeitam-se os embargos de declaração.
4. Nos termos do artigo 1.784
do CC, "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos
herdeiros legítimos e testamentários." Por força do princípio da
saisine, todos os herdeiros tornam-se coproprietários do todo
unitário intitulado herança no momento em que ocorre o falecimento
do seu autor.
5. Antes da ultimação da partilha, a disposição de
bens que integram o acervo hereditário pelos herdeiros, embora
possível, está sujeita a restrições legais severas, tanto no que
tange à cessão de direitos hereditários por cada um dos sucessores
quanto em relação à alienação de bens do espólio pelo
inventariante.
6. Sem a observância das formalidades ínsitas a cada
espécie de negócio jurídico no âmbito do direito sucessório, está
configurada a nulidade, e não a simples anulabilidade. O negócio
jurídico nulo "não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo
decurso do tempo" (artigo 169, CC), sendo, portanto, infenso à
prescrição ou decadência.
7. É possível a transmissão mortis causa
da concessão de direito real de uso, de modo a possibilitar aos
sucessores do beneficiário, em se tratando de imóvel rural, a
continuidade da exploração e do cultivo da área, sem prejuízo de
regularização posterior junto ao órgão concedente.
8. Na hipótese, o
imóvel rural que perfaz o objeto da ação era ocupado pelo autor da
herança, que lá foi assentado pelo Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária - INCRA, na condição de beneficiário de concessão
de direito real de uso, para que tornasse a área produtiva. Faleceu
no ano de 2012, deixando esposa e filhos. Com isso, os seus direitos
relativos ao uso e exploração da área foram transmitidos aos
herdeiros necessários.
9. No entanto, a viúva, que assumiu a
condição de inventariante no processo de inventário dos bens
deixados pelo falecido, vendeu os direitos de posse sobre a
totalidade da área ao seu neto, ambos os recorrentes, mediante
contrato de compra e venda celebrado em 2016.
10. O negócio jurídico
entabulado pelos recorrentes ocorreu após o falecimento do autor da
herança, sendo que, à época de sua celebração, a posse não pertencia
exclusivamente à inventariante para que dela pudesse dispor sem a
anuência dos demais herdeiros e sem autorização do juízo. Nos termos
do artigo 619, inciso I do CPC, incumbe ao inventariante a alienação
de bens do espólio, desde que sejam ouvidos os interessados e que
haja autorização judicial para tanto.
11. Alegam os recorrentes que
se trata de hipótese de venda de ascendente a descendente, negócio
jurídico anulável. Porém, a anulabilidade, prevista pelo artigo 496
do CC e sujeita ao prazo decadencial de dois anos (artigo 179, CC),
somente estaria caracterizada caso se tratasse puramente de compra e
venda de ascendente a descendente, anterior à transmissão da posse a
todos os herdeiros por força do princípio da saisine, situação
distinta da dos autos. Caracterizada a nulidade absoluta do negócio
jurídico, não se opera a decadência.
12. Carece de objetividade a
irresignação dos recorrentes no que tange à alegação de violação ao
princípio da adstrição e à caracterização de decisão ultra petita,
uma vez que o reconhecimento da nulidade absoluta do negócio
jurídico corresponde a um dos pedidos formulados pela parte adversa
na petição inicial.
IV. DISPOSITIVO
13. Recurso especial conhecido e
não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.