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REsp 202402767564 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2159967
Registro
202402767564
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-04-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/04/2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. ABUSO NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. O Tribunal de origem reconheceu a liberdade de manifestação e de informação, ponderando-a com os direitos da personalidade e com os deveres éticos do jornalismo, em consonância com a jurisprudência desta Corte, que exige compromisso ético com a informação verossímil, preservação da honra, imagem, privacidade e intimidade e vedação de críticas com animus injuriandi vel diffamandi. 2. Com base no acervo fático-probatório, o Tribunal a quo afastou as excludentes de ilicitude previstas no art. 188 do Código Civil, ressaltou o dever de cautela do veículo de comunicação para averiguar a veracidade dos fatos antes da divulgação, especialmente em notícias criminais, destacou a diferença entre o suspeito e o autor, inclusive com nomes distintos, e a indevida atribuição de histórico criminoso ao autor, concluindo pela responsabilidade do recorrente por abuso e pela configuração do dano moral. 3. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte acerca do equilíbrio entre liberdade de imprensa e proteção aos direitos da personalidade, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, aplicável a recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. 4. A pretensão de afastar o reconhecimento de abuso no exercício da liberdade de expressão e da consequente condenação por dano moral demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ. 5. Quanto à multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, esta Corte adota entendimento de que o mero inconformismo da parte adversa com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da sanção, exigindo-se a configuração de caráter manifestamente protelatório, o que não se verifica na espécie, em que os embargos foram opostos sem intuito de procrastinação. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido apenas para afastar a multa.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.