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REsp 202402767564 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2159967
- Registro
- 202402767564
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
MATÉRIA JORNALÍSTICA. ABUSO NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO.
DANO MORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO
CPC.
1. O Tribunal de origem reconheceu a liberdade de manifestação e de
informação, ponderando-a com os direitos da personalidade e com os
deveres éticos do jornalismo, em consonância com a jurisprudência
desta Corte, que exige compromisso ético com a informação
verossímil, preservação da honra, imagem, privacidade e intimidade e
vedação de críticas com animus injuriandi vel diffamandi.
2. Com base no acervo fático-probatório, o Tribunal a quo afastou as
excludentes de ilicitude previstas no art. 188 do Código Civil,
ressaltou o dever de cautela do veículo de comunicação para
averiguar a veracidade dos fatos antes da divulgação, especialmente
em notícias criminais, destacou a diferença entre o suspeito e o
autor, inclusive com nomes distintos, e a indevida atribuição de
histórico criminoso ao autor, concluindo pela responsabilidade do
recorrente por abuso e pela configuração do dano moral.
3. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência
consolidada desta Corte acerca do equilíbrio entre liberdade de
imprensa e proteção aos direitos da personalidade, incide o óbice da
Súmula n. 83/STJ, aplicável a recursos especiais interpostos tanto
pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.
4. A pretensão de afastar o reconhecimento de abuso no exercício da
liberdade de expressão e da consequente condenação por dano moral
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.
5. Quanto à multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC,
esta Corte adota entendimento de que o mero inconformismo da parte
adversa com a oposição de embargos de declaração não autoriza a
imposição da sanção, exigindo-se a configuração de caráter
manifestamente protelatório, o que não se verifica na espécie, em
que os embargos foram opostos sem intuito de procrastinação.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido apenas
para afastar a multa.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.