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REsp 202504546160 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2246508
Registro
202504546160
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-04-07
Data de publicação
DJEN DATA:14/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 07/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA POR NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, proferido em agravo interno desprovido, por ausência de argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada. 2. A controvérsia versa sobre ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, com discussão sobre a constituição em mora por notificação enviada ao endereço contratual. O valor da causa foi fixado em R$ 14.977,59. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir e revogou a liminar de busca e apreensão. 4. A Corte de origem manteve a negativa de provimento à apelação e rejeitou os embargos de declaração, aplicando multa de 2% com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 e do Tema n. 1.132 do STJ, basta o envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual para comprovar a mora, dispensando-se o recebimento; (ii) saber se, atendidos os requisitos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, é devido o prosseguimento da ação de busca e apreensão; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm nítido propósito de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A mora em contratos com alienação fiduciária é ex re e sua comprovação exige apenas a remessa de notificação ao endereço indicado no contrato, dispensada a prova de recebimento, conforme o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 e a tese do Tema n. 1.132 do STJ, inclusive quando o AR retorna com a anotação "não procurado". 7. Evidenciado o envio da notificação ao endereço contratual, deve ser reconhecida a regular constituição em mora e determinado o prosseguimento da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969. 8. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração visam prequestionar matérias para fins de recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Para a constituição em mora na alienação fiduciária, basta o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a prova de recebimento, à luz do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 e do Tema n. 1.132 do STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração possuem propósito de prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, § 2º, 3º; CC, arts. 394, 396; CPC, arts. 1.026, § 2º, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 98; STJ, REsp n. 1.951.662/RS, Quarta Turma, julgado em 9/8/2023; STJ, REsp n. 2.205.481/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.730.329/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.