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REsp 202304031150 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2108187
Registro
202304031150
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-04-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. NOME ARTÍSTICO. REGISTRO DE MARCA. DIREITO DE PERSONALIDADE. UTILIZAÇÃO PRÉVIA. PRESUNÇÃO DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA PELO ARTISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF5 que manteve sentença reconhecendo o direito de personalidade ao nome artístico pelo qual o recorrido se identificava ao público, determinando a transferência da titularidade da marca correlata no INPI para o autor e a abstenção de uso pelos recorrentes. 2. A controvérsia cinge-se em decidir (i) se houve falha na prestação jurisdicional, consistente na omissão de análise de provas específicas, configurando ofensa ao art. 1.022 do CPC; e (ii) se o registro da marca do nome artístico do autor pelos recorrentes foi realizado em conformidade com os requisitos legais, considerando o direito de personalidade e as disposições da Lei de Propriedade Industrial. 3. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 4. As instâncias de origem reconheceram o nome artístico como atributo da personalidade do recorrido e a incidência no âmbito de proteção do art. 124, XVI, da Lei n. 9.279/1996, de maneira que para o registro do nome como marca faz-se necessária a anuência do artista. 5. O conhecimento prévio pelos recorrentes não poderiam desconhecer a utilização prévia do nome artístico pelo recorrido, fazendo incidir a hipótese do art. 124, XVI, da Lei n. 9.279/1996, que exige consentimento do titular para registro como marca. Ausência de autorização em favor das recorrentes. 6. A análise de provas e cláusulas contratuais para reverter o entendimento do Tribunal de origem encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.