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REsp 201800658571 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1731349
- Registro
- 201800658571
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. DEPÓSITOS REALIZADOS A MAIOR APÓS
EXAURIMENTO DA MEDIDA. ERRO EXCLUSIVO DA SEGURADORA. PRETENSÃO DE
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 884
DO CÓDIGO CIVIL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO EM FACE DE
QUEM NÃO RECEBEU OS VALORES. LEGITIMIDADE PASSIVA. ASSOCIAÇÃO
ATUANTE COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TITULARIDADE
PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA CONTRA OS EFETIVOS
BENEFICIÁRIOS DOS DEPÓSITOS. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ARTS. 757 E 781 DO CÓDIGO
CIVIL. INAPLICABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela
provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a
repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não
recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos.
2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai
exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo
possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos
beneficiários do pagamento indevido.
3. A atuação de associação como substituta processual não implica
assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material
por valores recebidos diretamente pelos substituídos.
4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser
buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os
valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da
causalidade.
5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao
deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao
interesse da parte.
6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por
não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da
cobertura securitária.
7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de
similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto.
8. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.