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REsp 202504751182 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2247574
- Registro
- 202504751182
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
CLÁUSULA PENAL. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO EQUITATIVA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N. 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a,
da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que,
em apelação cível em ação de cobrança decorrente de contrato de
locação de imóvel comercial, manteve sentença de parcial procedência
que condenou as rés ao pagamento de IPTU e multa contratual por
rescisão antecipada, bem como rejeitou pedido de compensação de
valores relativos a bem deixado no imóvel.
2. O Tribunal de origem entendeu, em síntese, que: (i) a cláusula
penal de 30% incidentes sobre os aluguéis remanescentes é válida,
proporcional e não comporta redução com base no art. 413 do Código
Civil, por já incidir somente sobre o período remanescente; e (ii) o
pedido de compensação, fundado em suposto enriquecimento sem causa
quanto ao aparelho de ar-condicionado, é inviável em sede de
contestação, por inadequação da via eleita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
1) violou o art. 413 do Código Civil ao afastar a redução equitativa
da cláusula penal estipulada em contrato de locação comercial
rescindido antecipadamente, limitando-se a considerar a
proporcionalidade matemática da multa (30% sobre os aluguéis
vincendos), sem análise da equidade e das circunstâncias concretas,
notadamente o adimplemento de 22 dos 30 meses contratados e a
imediata relocação do imóvel e 2) se, à luz do art. 884 do Código
Civil, é possível, em recurso especial, o reconhecimento de direito
à compensação de valores em favor da parte recorrente, em razão de
alegado enriquecimento sem causa decorrente de aparelho de
ar-condicionado deixado no imóvel locado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem, ao afastar a incidência do art. 413 do
Código Civil sob o fundamento de que a multa já teria sido calculada
apenas sobre o período remanescente do contrato, limitou-se a uma
interpretação estritamente matemática da cláusula penal, em
descompasso com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, que reconhece ser a redução da cláusula penal poder-dever
do juiz e exige análise de equidade, não restrita à
proporcionalidade aritmética.
5. A redução equitativa prevista no art. 413 do Código Civil
constitui norma de ordem pública e impõe ao julgador avaliar, no
caso concreto, a razoabilidade da penalidade contratual à luz de
elementos como o cumprimento parcial da obrigação, a utilidade do
adimplemento para o credor, o grau de culpa do devedor, sua situação
financeira, bem como a natureza e a finalidade do negócio, não se
exaurindo em simples operação de cálculo sobre o saldo remanescente.
6. No caso concreto, o acórdão reconheceu que os recorrentes
cumpriram 22 dos 30 meses do contrato de locação e que o imóvel foi
imediatamente relocado, circunstâncias fáticas relevantes que
deveriam integrar o juízo de equidade acerca da razoabilidade da
cláusula penal, mas que foram desprezadas em favor de aplicação
mecânica da cláusula contratual, o que caracteriza violação do art.
413 do Código Civil.
7. A definição, diretamente por esta Corte, de novo patamar para a
cláusula penal demandaria reexame do acervo fático-probatório, a fim
de aquilatar concretamente a extensão do inadimplemento, a
intensidade da culpa, a efetiva utilidade econômica do período
adimplido e a repercussão da imediata relocação do imóvel,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ,
impondo-se a cassação do acórdão nesse ponto e o retorno dos autos
ao Tribunal de origem para novo julgamento da apelação sob a ótica
da equidade.
8. Quanto à alegada violação do art. 884 do Código Civil, relativa
ao pedido de compensação de valores por suposto enriquecimento sem
causa em razão de aparelho de ar-condicionado deixado no imóvel, a
análise da pretensão exigiria incursão aprofundada sobre fatos, tais
como a efetiva propriedade do bem, as circunstâncias de sua
permanência no imóvel, a ocorrência de furto, eventual dever de
guarda do locador e possível indenização securitária, o que
extrapola os limites do recurso especial e atrai a incidência da
Súmula 7/STJ, inviabilizando o conhecimento da matéria.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido para cassar o acórdão recorrido no ponto em que
manteve a cláusula penal no patamar de 30%, determinando o retorno
dos autos ao Tribunal de origem a fim de que proceda a novo
julgamento da apelação, reapreciando a multa contratual à luz do
art. 413 do Código Civil e dos critérios de equidade aplicáveis ao
caso concreto.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.