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REsp 202504081951 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2239641
- Registro
- 202504081951
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/04/2026
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DL N. 406/1968. LC N. 56/1987. LISTA DE
SERVIÇOS ANEXA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ, 282 E 283/STF.
I - Na
origem, Caixa Econômica Federal - CEF ajuizou ação visando anular
débitos de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre
serviço s bancários e receitas ligadas à administração do Programa
de Integração Social (PIS) e do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS), além de comissões de agentes lotéricos. A apelação
da CEF foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem, para anular
parcialmente os autos de infração.
II - O entendimento do Tribunal
de origem vai ao encontro do precedente firmado por esta Corte
Superior no julgamento do Tema n. 132 da sistemática dos recursos
repetitivos, o qual admite a interpretação extensiva da lista de
serviços anexa ao Decreto-Lei n. 406/68 no contexto de serviços
bancário. Nesse contexto, para analisar o correto enquadramento das
atividades bancárias da instituição financeira para fins de afastar
a incidência do ISS, tal como pretende o recurso especial da CEF,
demandaria o reexame dos mesmos elementos probatórios já analisados,
providência inadmissível, pela via estreita do recurso especial,
ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
III - A
alegação do município de violação do art. 460 do CPC/73, por ter
sido o julgamento extra petita, na medida em que a autora recorrida
não teria impugnado determinados itens dos autos de infração que
foram objeto do julgamento, não foi preques tionada e demandaria o
reexame dos mesmos elementos probatórios já analisados, o que
implica na incidência dos óbices das Súmulas n. 282/STF e 7/STJ.
IV
- Quanto à alegação do Município de que incidiria ISS sobre a Taxa
de Abertura de Crédito (TAC) e sobre a Taxa de Administração do PIS,
sustentando que o Tribunal de origem, ao afastar a tributação, teria
violado os arts. 29, 43 e 54 da lista anexa ao Decreto-Lei n.
406/68, com a redação da LC n. 56/87, esse capítulo recursal não
pode ser conhecido, pois, além do necessário reexame do conjunto
probatório, o Município recorrente deixou de enfrentar, de modo
específico, o fundamento do acórdão recorrido, que reconheceu a
nulidade dos débitos de ISS em razão das inconsistências na apuração
da base de cálculo. Limitou-se a defender genericamente a legalidade
da cobrança. Incidem, portanto, as Súmulas n. 283/STF e 7/STJ.
V -
Recursos especiais não conhecidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.