← Jurioteca

REsp 202403877878 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2176108
Registro
202403877878
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-04-07
Data de publicação
DJEN DATA:14/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 07/04/2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA SOBRE OS PONTOS OMISSOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. PEDIDO/IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. SÚMULA 625/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A alegação genérica de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sem indicação específica das omissões e de sua relevância para o caso, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial nesse ponto. 2. Para tributos sujeitos a lançamento por homologação, como o Imposto de Renda da Pessoa Física, após a entrada em vigor da LC 118/2005, o prazo prescricional para ações de compensação/repetição de indébito é quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN, e sua fluência tem início com a entrega, pelo contribuinte, da declaração de ajuste anual, em consonância com o entendimento firmado pelo STF e pela Primeira Seção do STJ. 3. O pedido ou impugnação administrativa, qualquer que seja sua forma ou fundamento, não interrompe o prazo prescricional da ação de repetição de indébito tributário, nos termos da Súmula 625/STJ, podendo, quando cabível, apenas suspendê-lo enquanto pendente a decisão administrativa. 4. A posterior anulação do lançamento ou da Certidão de Dívida Ativa não reabre nem desloca o prazo prescricional já iniciado para o ajuizamento da ação de repetição de indébito, por se tratarem de pretensões autônomas, submetidas a disciplina própria. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.